Boa-fé é requisito para o adquirente demandar pela evicção
31/03/2015
- 09:30
DECISÃO
“Reconhecida
a má-fé do arrematante no momento da aquisição do imóvel, não pode ele, sob o argumento
de ocorrência de evicção, propor a ação de indenização combase no artigo
70, I, do Código de Processo Civil (CPC) para reaver do alienante os valores
gastos com a aquisição do bem.”
Com
esse entendimento, a Terceira Turma do SuperiorTribunal de Justiça (STJ)
isentou o Banco do Brasil da obrigação de indenizar os arrematantes de um
imóvel, que propuseram a ação indenizatória alegando a ocorrência de evicção.
O
imóvel havia sido hipotecado ao banco pelo pai. Levado a leilão, foi arrematado
pelos filhos, quando ainda estava pendente de julgamento um mandado de
segurançaimpetrado pelo pai para retomar a propriedade. Após decisão favorável
da Justiça no mandado de segurança, os filhos entraram com a ação indenizatória
pretendendo ter de volta os valores pagos no leilão.
A
Justiça de Goiás determinou que o dinheiro fosse devolvido.
Indispensável
No
STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator do recurso, ministro João
Otávio de Noronha, a boa-fé do adquirente é requisito indispensável para a
configuração da evicção e a consequente extensão de seus efeitos.
O
ministro citou o artigo 457 do Código Civil, segundo o qual “não pode o
adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou
litigiosa”. No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que os
adquirentes tinham ciência de que o imóvel havia sido dado em hipoteca por seu
pai e foi levado a leilão quando havia um processo judicial pendente.
A
partir desses fatos, a Turma entendeu que não houve boa-fé no momento da
aquisição do bem, o que afasta o direito à restituição dos valores com
base na evicção.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Boa%E2%80%93f%C3%A9-%C3%A9-requisito-para-o-adquirente-demandar-pela-evic%C3%A7%C3%A3o
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