Bem de família oferecido em garantia pelo devedor pode ser objeto de penhora
DECISÃO
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a
penhora de bem de família que foi oferecido pelo devedor como garantia em
renegociação da dívida. Osministros entenderam que o devedor agiu de má-fé
na execução do contrato que livremente pactuou, de forma que o caso deve ser
tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.
O
recurso julgado diz respeito a ação de execução de título extrajudicial com base em
cédula rural pignoratícia emitida pelo marido e avalizada pela esposa em favor
do banco.
A
cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com
ou sem garantia real cedularmente constituída, cujas modalidades estão previstas
no artigo 9º do Decreto-Lei 167/67 – cédula rural pignoratícia, cédula rural
hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural.
Acordo
Anteriormente,
houve um processo de execução no curso do qual os devedores propuseram o
pagamento da dívida em valor inferior ao cobrado e concordaram em colocar como
garantia o imóvel em que residiam. Descumprido o acordo, ocredor requereu
a avaliação do bem para penhora, ocasião em que os devedores invocaram a
proteção do bem de família.
Os
devedores interpuseram recurso no STJ com o argumento de que a penhora do bem
ofenderia os artigos 1º e 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.
O artigo 1º impede a penhora por dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou
filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam, salvo as hipóteses
previstas na lei.
O
inciso V do parágrafo 3º, por sua vez, assinala que a impenhorabilidade é
oponível em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou
de outra natureza, exceto, entre outros, se movido para a execução de hipoteca
sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade
familiar.
Princípio da boa-fé
Ao
analisar o caso, a Terceira Turma do STJ concluiu que os devedores renunciaram
à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo.
Segundo o relator na Turma, ministro João Otávio de Noronha, a jurisprudência
do STJ considera que os imóveis que servem de residência constituem bem de
família e são, por isso, impenhoráveis, mesmo quando feita a constrição por
indicação dos próprios devedores. No entanto, o casoapresenta peculiaridades.
O
ministro observou que a dívida foi constituída presumivelmente em benefício da
família. Depois, foi celebrado acordo, homologado pelo juízo da execução, no
qual as partes transacionaram quanto ao valor da dívida. “O devedor adota
comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em
instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou.
A
Turma concluiu que o credor somente se interessou pelo acordo em razão da
possibilidade de agregar nova garantia à dívida. Não se pode permitir, segundo
Noronha, em razão da boa-fé, a desconstituição da penhora, sob pena de
desprestígio do Poder Judiciário
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Bem-de-fam%C3%ADlia-oferecido-em-garantia-pelo-devedor-pode-ser-objeto-de-penhora
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