Associação de moradores não pode exigir taxas de quem não é associado
RECURSO REPETITIVO
“As taxas
de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não
associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada pela Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois
recursos especiais sob o rito dos repetitivos (tema 882), previsto no artigo 543-C do Código
de Processo Civil.
Por
maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco Buzzi.
Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, relator, e Moura
Ribeiro.
A
tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá
recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao
entendimento firmado nesses repetitivos.
Moradores condenados
Os
recursos foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as
associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas
às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. A primeira instância
os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em ambos os casos, afirmou
que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição
prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam
a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento
ilícito do proprietário.
No
STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre associação. Os
ministros deram provimento aos recursos para julgar improcedentes as ações
de cobrança.
De acordo
com Marco Buzzi, o problema tratado nos recursos – que já foi enfrentado
pelo STJ – exige reflexão sobre três questões: liberdade associativa,
inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação ao enriquecimento
sem causa.
Lei ou contrato
Para
o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual,
pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a
manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico
brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no
caso, não atua nenhuma dessas fontes, afirmou.
De
acordo com o ministro, a análise de possível violação ao princípio do
enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz da garantia
fundamental da liberdade associativa.
Segundo
Buzzi, o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não
gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser
compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de
associação.
Sendo
uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela “deve
respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria
da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, afirmou.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Associa%C3%A7%C3%A3o-de-moradores-n%C3%A3o-pode-exigir-taxas-de-quem-n%C3%A3o-%C3%A9-associado
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