STJ mantém condenação de ex-diretor da fabricante da Cachaça 51
DECISÃO
A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que condenou o
empresário Luiz Augusto Müller a ressarcir a Companhia Müller de Bebidas,
detentora da marca Cachaça 51, do valor de despesasefetuadas fora do
objeto social ou com excesso de poder quando ele exercia o cargo de
diretor-geral comercial da empresa, entre abril de 2004 e abril de 2005.
A Turma, no entanto, deu provimento
parcial ao recurso de Luiz Augusto Müller para excluir da condenação valores
gastos em publicidade em televisão aberta, entendendo que nesse caso houve
benefício para a companhia. A ação de indenização foi movida por Benedito
Augusto Müller, irmão do réu e também acionista da empresa.
Entre as despesas questionadas na
ação estavam contratosde patrocínio do evento São Paulo Fashion Week,
nos desfiles de 2005, 2006 e 2007; de publicidade referentes a anúncios de TV e
produção de filme relacionado à marca Caninha 51; patrocínio de festa para 300
pessoas oferecida pela grife Daslu, em Paris; e gastos com viagens
internacionais e assuntos de interesse particular.
Boa-fé
A maioria dos ministros da
Quarta Turma entendeu que, com relação aos gastos em publicidade, Luiz Augusto
agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
Para o ministro Raul Araújo, deve ser
aplicada ao caso a regra do parágrafo 6º do artigo 159 da Lei 6.404/76 (Lei
das S/A), que diz que o juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade
do administrador se for convencido de que ele agiu de boa-fé e visando ao
interesse da companhia.
“A companhia, parece, segue hígida,
não está em falência, não está em dificuldade financeira. Segue bem.
Portanto, teve uma gestão que, ao menos em alguma coisa, deve ter tido mérito.
E, provavelmente, essa propaganda está entre os atos que deveriam mesmo ter
sido praticados, pois resultou em bom proveito para a sociedade anônima”,
afirmou o ministro.
A maioria reconheceu que a
publicidade em rede aberta de televisão favoreceu a exposição da marca e que,
portanto, não houve prejuízo à empresa.
Falta de diligência
O relator do caso, ministro Luis
Felipe Salomão, afirmou que não houve simplesmente uma gestão malsucedida – o
que, segundo ele, seria tolerável no âmbito da responsabilidade civil,
caso não demonstrada a falta de diligência do administrador.
“Apurou-se que foram gastos com
nítidos traços de fraude, como despesas em duplicidade, hospedagens simultâneas
em mais de uma cidade, notas fiscais servis a encobrir despesas
particulares próprias, de parentes e outros. Tais conclusões não se desfazem
sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”, concluiu o
ministro.
Em seu recurso, no qual pedia que a
indenização fosse totalmente afastada, o empresário alegou que não caberia a
ele ter de provar a regularidade da gestão, mas o autor da ação é que teria o
ônus de demonstrar eventuais irregularidades e prejuízos.
Na decisão, publicada oficialmente no
início deste mês (leiaaqui), a Quarta
Turma afirma que, como o administrador que extrapola suas atribuições se obriga
pessoalmente frente à companhia pelos valores gastos com excesso de poder,
cabe a ele provar eventual benefício para a companhia, “para que se possa
cogitar de compensação entre a obrigação de indenizar e o suposto proveito
econômico, se não for possível simplesmente desfazer o ato exorbitante”.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/STJ-mant%C3%A9m-condena%C3%A7%C3%A3o-de-ex%E2%80%93diretor-da-fabricante-da-Cacha%C3%A7a-51
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