STF declara inconstitucionais dispositivos de lei baiana sobre teto remuneratório de servidores
O Supremo
Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4900 a fim de declarar a inconstitucionalidade dos artigos
2° e 3°, da Lei 11.905, de 3 de maio de 2010, do Estado da Bahia, que fixa em
R$ 22 mil o teto da remuneração dos servidores do Poder Judiciário no Estado. A
decisão da Corte ocorreu por maioria dos votos proferidos na tarde desta
quarta-feira (11) em sessão plenária.
O Partido Social
Liberal (PSL), autor da ação, alegava que a regra prevista na Lei estadual fere
diversas previsões constitucionais. Em primeiro lugar, apontava vício de
iniciativa na edição da norma, devido à tramitação do projeto de lei.
Encaminhado originalmente pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA)
para dispor sobre o subsídio dos desembargadores integrantes daquela corte, o
projeto teria recebido emenda parlamentar estabelecendo a regra do teto para
servidores. Com isso, alega a ação, a norma usurpou a competência privativa do
Tribunal de Justiça para propor leis referentes à remuneração de seus servidores.
O partido
sustentava ainda que o subteto remuneratório para os servidores públicos
estaduais deveria ser estabelecido pela Constituição Estadual, e não por lei
ordinária. O PSL alegava também que a Constituição Federal determina um único
limite como subteto remuneratório para os servidores públicos
estaduais. O limitador, já presente na Constituição baiana, seria o próprio
subsídio dos desembargadores.
Julgamento
Durante a sessão de
hoje, o relator votou pela parcial procedência do pedido contido na ADI para
conferir ao artigo 2º interpretação conforme a Constituição, sem a redução
de texto, de forma a excluir de sua incidência os magistrados vinculados ao
Tribunal de Justiça do estado. Entre os argumentos apresentados em seu voto, o
ministro Teori Zavascki entendeu que a lei atacada concebeu uma solução local que,
embora não siga exatamente o modelo previsto do artigo 37, inciso XI, da CF,
“não vulnera o seu conteúdo senão que presta reverência às peculiaridades
financeiras do estado-membro”.
No entanto, a
maioria dos votos acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Luís Roberto
Barroso no sentido de dar total procedência à ação por entender
inconstitucional o teto que os dispositivos questionados fixaram,
diferentemente do que se refere a desembargador.
O ministro Luís
Roberto Barroso observou que, na Bahia, a Constituição estadual (artigo 34) fez
a opção pelo teto único. “Portanto, na Bahia, a Constituição estadual
estabeleceu um teto que é o subsídio de desembargador estadual para todos os
servidores, linearmente”, destacou.
Segundo ele, a lei
apresenta alguns problemas, entre eles o de estabelecer um teto sem ser por
emenda constitucional, além de desvincular o teto do subsídio de desembargador
e ainda estabelecer o valor fixo de R$ 22 mil como teto, “de modo que quando vier o
aumento geral, não poderá ultrapassá-lo”. Do ponto de vista material, observou
que a norma não contempla a isonomia entre os poderes porque estabelece um teto
só para os servidores do Judiciário, portanto os servidores do Legislativo e do
Executivo não estão sujeitos a esse teto.
EC/CR
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=285222
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