Ministro define competência do MPF para apurar irregularidades no “Minha Casa Minha Vida”
A atribuição de investigar possíveis irregularidades no cadastro
do programa Minha Casa Minha Vida, ainda que cometidas por autoridades
estaduais ou municipais, é do Ministério Público
Federal (MPF). Ao
resolver conflito de competência suscitado na Ação Cível Originária (ACO) 2166,
o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), salientou que, como se
trata de programa habitacional federal, custeado por verbas federais e no qual
os entes federados estaduais e municipais atuam como meros executores, é
indiscutível o interesse da União no processo.
No caso dos autos,
uma moradora do município de Várzea Grande (MT) apresentou representação no MPF
relatando a existência de um esquema montado na administração municipal,
chefiado por um vereador e seu sobrinho, que seria responsável pelo
cadastramento, para direcionamento dos imóveis, em desrespeito às prioridades
estabelecidas pelo programa. Por meio de despacho, o MPF declinou da
competência, entendendo que caberia ao Ministério Público Estadual investigar
irregularidades na seleção de beneficiários.
O ministro observou que, identificado o interesse da União, é
imprescindível a presença do Ministério Público Federal na apuração dos fatos
supostamente irregulares narrados no conflito de atribuições. Lembrou que, no
caso de eventual ajuizamento de ação, por se tratar da correta aplicação dos
recursos federais, a competência será da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
Constituição Federal.
Destacou ainda que o entendimento do procurador-geral da República, em parecer, é no sentido de que a investigação deve ocorrer no âmbito do MPF. O parecer ressalta que o programa é gerido pelos Ministérios das Cidades e da Fazenda e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, havendo interesse direto da União em fiscalizar e manter a devida aplicação dos recursos federais.
Destacou ainda que o entendimento do procurador-geral da República, em parecer, é no sentido de que a investigação deve ocorrer no âmbito do MPF. O parecer ressalta que o programa é gerido pelos Ministérios das Cidades e da Fazenda e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, havendo interesse direto da União em fiscalizar e manter a devida aplicação dos recursos federais.
ACO 1145
Já na ACO 1145, também um conflito negativo de competência, o
ministro Fux entendeu que a atribuição de apurar denúncia de irregularidade em
resolução da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) que estabelece a política
de reserva de vagas para o vestibular daquela instituição
de ensino é do
Ministério Público Estadual. O ministro ressaltou que o texto constitucional,
ao tratar da educação, estabelece entre seus princípios a autonomia
universitária e garante a autonomia dos entes federativos para organizar e
gerir seus sistemas de ensino.
O relator frisou que a UEPB é uma autarquia estadual integrante
do sistema estadual de ensino e que os Estados-membros da República Federativa
gozam de autonomia para organizar e gerir os seus sistemas de ensino (artigo
211 da Constituição Federal de 1988). Segundo ele, como os
dirigentes das universidades públicas estaduais e municipais não agem por
delegação do Poder Público Federal (União), a competência para apreciar ação
que questione seus atos de gestão é da Justiça Estadual, pois não há interesse
direto da União, requisito estipulado pelo artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal.
“Consectariamente, a atribuição para propor ação civil pública contra resolução expedida por Universidade Estadual é do respectivo Ministério Público Estadual, não se justificando a atuação do Ministério Público Federal”, concluiu o ministro.PR/FB
“Consectariamente, a atribuição para propor ação civil pública contra resolução expedida por Universidade Estadual é do respectivo Ministério Público Estadual, não se justificando a atuação do Ministério Público Federal”, concluiu o ministro.PR/FB
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