“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro define competência do MPF para apurar irregularidades no “Minha Casa Minha Vida”


A atribuição de investigar possíveis irregularidades no cadastro do programa Minha Casa Minha Vida, ainda que cometidas por autoridades estaduais ou municipais, é do Ministério Público Federal (MPF). Ao resolver conflito de competência suscitado na Ação Cível Originária (ACO) 2166, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), salientou que, como se trata de programa habitacional federal, custeado por verbas federais e no qual os entes federados estaduais e municipais atuam como meros executores, é indiscutível o interesse da União no processo.






No caso dos autos, uma moradora do município de Várzea Grande (MT) apresentou representação no MPF relatando a existência de um esquema montado na administração municipal, chefiado por um vereador e seu sobrinho, que seria responsável pelo cadastramento, para direcionamento dos imóveis, em desrespeito às prioridades estabelecidas pelo programa. Por meio de despacho, o MPF declinou da competência, entendendo que caberia ao Ministério Público Estadual investigar irregularidades na seleção de beneficiários.


O ministro observou que, identificado o interesse da União, é imprescindível a presença do Ministério Público Federal na apuração dos fatos supostamente irregulares narrados no conflito de atribuições. Lembrou que, no caso de eventual ajuizamento de ação, por se tratar da correta aplicação dos recursos federais, a competência será da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Destacou ainda que o entendimento do procurador-geral da República, em parecer, é no sentido de que a investigação deve ocorrer no âmbito do MPF. O parecer ressalta que o programa é gerido pelos Ministérios das Cidades e da Fazenda e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, havendo interesse direto da União em fiscalizar e manter a devida aplicação dos recursos federais.
ACO 1145
Já na ACO 1145, também um conflito negativo de competência, o ministro Fux entendeu que a atribuição de apurar denúncia de irregularidade em resolução da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) que estabelece a política de reserva de vagas para o vestibular daquela instituição de ensino é do Ministério Público Estadual. O ministro ressaltou que o texto constitucional, ao tratar da educação, estabelece entre seus princípios a autonomia universitária e garante a autonomia dos entes federativos para organizar e gerir seus sistemas de ensino.

O relator frisou que a UEPB é uma autarquia estadual integrante do sistema estadual de ensino e que os Estados-membros da República Federativa gozam de autonomia para organizar e gerir os seus sistemas de ensino (artigo 211 da Constituição Federal de 1988). Segundo ele, como os dirigentes das universidades públicas estaduais e municipais não agem por delegação do Poder Público Federal (União), a competência para apreciar ação que questione seus atos de gestão é da Justiça Estadual, pois não há interesse direto da União, requisito estipulado pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 
“Consectariamente, a atribuição para propor ação civil pública contra resolução expedida por Universidade Estadual é do respectivo Ministério Público Estadual, não se justificando a atuação do Ministério Público Federal”, concluiu o ministro.PR/FB

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