Mantida decisão que condenou jornalista a indenizar ministro do STF
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou o jornalista Paulo
Henrique Amorim a indenizar em R$ 50 mil o ministro do Supremo Tribunal Federal
(STF) Gilmar Mendes por publicação ofensiva veiculada em seu blog Conversa
Afiada.
Na
ação de reparação por danos morais movida contra o jornalista, Gilmar Mendes
sustentou ter sofrido, em julho de 2008, críticas capazes de induzir o leitor a
crer que ele seria corrupto e criminoso. Paulo Henrique Amorim publicou em seu
blog uma paródia da campanha publicitária de uma empresa de cartão de crédito,
na qual qualificou o então presidente do STF como "comparsa"
de famoso banqueiro acusado de práticas criminosas.
O
TJDF reconheceu a existência de dano moral e o consequente dever de indenizar,
tendo em vista que o jornalista extrapolou os limites do exercício do
direito de informação ao se referir ao magistrado com o intuito de depreciar
sua imagem.
No
recurso ao STJ, Paulo Henrique Amorim alegou que não houve dano moral
indenizável e que o valor da indenização implicaria enriquecimento sem causa da
outra parte. Segundo a defesa, o jornalista exerceu o direito de expressão sem
intuito de ofender.
Liberdade não é absoluta
Em
seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a liberdade
de informação e de comunicação não é absoluta e deve ser apoiada em fatos
verdadeiros objetivamente apurados. Disse que seu exercício deve observar os
parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.
Segundo
o relator, o interesse social inerente ao direito de informação não exime o
jornalista de pautar-se pela verdade.Para ele, esse dever foi violado
quando o jornalista veiculou em seu blog texto capaz, por si só, de induzir o
leitor a acreditar que o então presidente do STF seria "comparsa" de
um banqueiro acusado de condutas criminosas, sem elementos fidedignos aptos a
justificar tal acusação.
Citando
doutrina e precedentes, o relator entendeu que a publicação extrapolou os
limites meramente informativos e opinativos do ofício jornalístico, acarretando
ofensa à honra e à imagem da vítima e “passando a ideia de que o ‘jeitinho
brasileiro’ e a corrupção alcançam indistintamente todos os órgãos e poderes, servidores públicos
e profissionais de carreira de estado, incluído aí o guardião da Constituição
ora litigante”.
Em
relação à indenização, Marco Buzzi considerou que o valor foi fixado com
moderação, razoabilidade e bom senso, atendendo às peculiaridades do caso.
“Para
modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e reputar exagerado
o quantum arbitrado, comoquer a parte agravante, seria
necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”, concluiu
o ministro. A decisão foi unânime.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Mantida-decis%C3%A3o-que-condenou-jornalista-a-indenizar-ministro-do-STF
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