Mãe consegue incluir nome de solteira na certidão das filhas sem retirar o de casada
DECISÃO
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a
averbação do registro civil de duas menores para fazer constar em sua certidão
de nascimento a alteração do nome da mãe, que voltou a usar o nome de solteira
após a separação judicial. No entanto, ressaltou que o nome de casada deve
permanecer no registro.
Na
ação original de retificação de registro civil, o objetivo da mãe era
alterar a certidão das filhas para que constasse apenas seu nome de solteira. O
pedido foi negado em primeiro e segundo graus sob o fundamento de que a mudança só seria possível em caso de erro
capaz de gerar conflito, insegurança ou burla ao princípio da veracidade.
Contudo,
para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei de
Registros Públicos (Lei 6.015/73) não impede a mudança. O artigo 57
da lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção
e de forma motivada, com a devida apreciação judicial.
Verdade real
“É
justificável e plausível a modificação do patronímico materno na certidão
de nascimento de suas filhas, situação que prima pela contemporaneidade da
vida, dinâmica por natureza”, afirmou o relator. Ele ressaltou que a função do
patronímico é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade
real, fim do registro público, que objetiva espelhar da melhor forma a
linhagem individual.
Segundo
Villas Bôas Cueva, com o fim do casamento e a modificação do nome da mãe, sem
nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para impedir a atualização do
registro de nascimento dos filhos. A alteração facilita, inclusive, as relações
sociais e jurídicas, pois não seria razoável impor a alguém a necessidade
de outro documento público – no caso, a certidão de casamento dos pais – para
provar a filiação constante de sua certidão de nascimento.
Todavia,
o relator ressalvou que, em razão do princípio dasegurança jurídica e da
necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de
casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, à
averbação da alteração requerida após o divórcio.
Leia a íntegra do voto do relator
Leia a íntegra do voto do relator
DECISÃO
Mãe
consegue incluir nome de solteira na certidão
das filhas sem retirar o de casada
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a
averbação do registro civil de duas menores para fazer constar em sua certidão
de nascimento a alteração do nome da mãe, que voltou a usar o nome de solteira
após a separação judicial. No entanto, ressaltou que o nome de casada deve permanecer
no registro.
Na
ação original de retificação de registro civil, o objetivo da mãe era
alterar a certidão das filhas para que constasse apenas seu nome de solteira. O
pedido foi negado em primeiro e segundo graus sob o fundamento de que a mudança
só seria possível em caso de erro capaz de gerar conflito, insegurança ou burla
ao princípio da veracidade.
Contudo,
para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei de
Registros Públicos (Lei 6.015/73) não impede a mudança. O artigo 57
da lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção
e de forma motivada, com a devida apreciação judicial.
Verdade real
“É
justificável e plausível a modificação do patronímico materno na certidão
de nascimento de suas filhas, situação que prima pela contemporaneidade da
vida, dinâmica por natureza”, afirmou o relator. Ele ressaltou que a função do
patronímico é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade
real, fim do registro público, que objetiva espelhar da melhor forma a
linhagem individual.
Segundo
Villas Bôas Cueva, com o fim do casamento e a modificação do nome da mãe, sem
nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para impedir a atualização do
registro de nascimento dos filhos. A alteração facilita, inclusive, as relações
sociais e jurídicas, pois não seria razoável impor a alguém a necessidade
de outro documento público – no caso, a certidão de casamento dos pais – para
provar a filiação constante de sua certidão de nascimento.
Todavia,
o relator ressalvou que, em razão do princípio dasegurança jurídica e da
necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de
casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, à
averbação da alteração requerida após o divórcio.
Leia a íntegra do voto do relator
Leia a íntegra do voto do relator
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/M%C3%A3e-consegue-incluir-nome-de-solteira-na-certid%C3%A3o-das-filhas,-mas-sem-retirar-o-de-casada
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