Licitação em curso não afasta interesse do MP para exigir recuperação de rodovia
A Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) rejeitou recurso contra decisão que fixou prazo para o
Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER-SP) concluir a licitação
e iniciar as obras de recuperação da Rodovia SP-281 entre os municípios de
Itararé e Riversul.
Para os ministros, a existência
de licitação em curso não afasta o interesse do Ministério Público em propor
ação civil pública em favor da reparação da rodovia.
O MP estadual ajuizou a ação
apontando omissão do estado na manutenção da rodovia. A sentença condenou oDepartamento
de Estradas de Rodagem de São Paulo (DER-SP) a concluir a licitação em 60
dias e dar início à execução das obras em mais 30 dias, sob pena de multa
diária.
O DER-SP apelou, mas o Tribunal de
Justiça de São Paulo(TJSP) manteve a sentença ao fundamento de que “o
exercício do direito de ação representa a realização do sistema de freios
e contrapesos previsto na Constituição”. Segundo o tribunal local, “o
exame da legalidade é funçãoinstitucional do Poder Judiciário e não
representa violação à independência e à harmonia dos poderes mediante
ingerência nos atos do Executivo”.
Em recurso ao STJ, o DER-SP alegou
carência de ação, sustentando que o Ministério Público não teria interesse de
agir, pois já havia procedimento licitatório em andamento quando a ação foi
proposta.
Necessário e útil
O relator no STJ, ministro Herman
Benjamin, afirmou que é clássica a concepção de que o interesse de agir é
identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade, ou seja, “a aludida
condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar
necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for
efetivamente útilao demandante”.
Segundo o ministro, a ação do MP
visava não só à conclusão do procedimento licitatório mas também ao início das
obras, tendo em vista a precariedade da rodovia e os prejuízos que isso
representava para o tráfego de veículos e a segurança das pessoas.
“Evidente que o fato de haver
procedimento licitatório não afasta o interesse de agir”, declarou o relator em
seu voto, acrescentando que “o provimento jurisdicional pretendido pelo autor é
adequado e útil à tutela pleiteada”.
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