Lei não pode retroagir para garantir licença a servidora que adotou criança de 11 anos
DECISÃO
A Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) rejeitou recurso em mandado de segurança impetrado
por servidora estadual comissionada que reclamava o direito à licença
maternidade em razão da adoção de uma criança de 11 anos. Na época da adoção, a legislação
vigente garantiaesse direito somente até os oito anos.
A servidora argumentou que o limite
de idade imposto pela legislação da época era discriminatório. Segundo ela, a
legislação previdenciária que manteve a limitação ao gozo da licença em razão
da idade do adotando contrariou o objetivo social buscado pelo legislador ao
retirar da Consolidação dasLeis do Trabalho (CLT) os dispositivos que
continham tal discriminação.
Projeto Padrinho
A servidora se inscreveu em um
programa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) chamado “Projeto
Padrinho” e passou a ser madrinha de uma criança em 2008. O vínculo afetivo
motivou-a a pedir a adoção definitiva em 2012, e assim que foi concedido o
pedido, requereu licença-adotante à Procuradoria do Estado, órgão em que
trabalhava como comissionada.
Ela era vinculada ao Regime Geral da
Previdência Social, que previa, à época da adoção, o escalonamento do artigo
71-A daLei Federal 8.213/91,
antes da modificação trazida pela Lei 12.873/13. Por aquela regra, se a criança
tivesse até um ano de idade, a licença seria de 120 dias; de um a quatro
anos, 60 dias; e de quatro a oito anos, 30 dias.
O RGPS se aplica aos comissionados
estaduais de forma geral, ressalvados os casos em que a legislação estadual ou
municipal prevê regime próprio. Em 2013, a Lei 12.873 unificou os prazos em 120
dias, sem limite de idade. A servidora alegou que a não concessão do benefício
afrontava a Constituição Federal, além de contrariar a Lei 10.421/02 e o artigo 71-A da Lei
8.213 na redação atual.
Sem base jurídica
De acordo com o STJ, a lei aplicável
é a vigente ao tempo do fato que determinou sua incidência. Segundo o relator
do caso, ministro Humberto Martins, a servidora deve observar a regra de
escalonamento da licença-maternidade de acordo com a idade da criança, conforme
estabelecido no artigo 71-A da Lei 8.213 antes da redação conferida pela Lei
12.873.
A outorga de direitos sociais,
segundo o ministro, “deriva da evolução da sociedade e de seu acolhimento na
legislação, sendo incorporados de forma paulatina ao ordenamento jurídico”.
Segundo ele, uma vez que no momento da adoção não havia lei garantindo licença
à servidora, “não há como obrigar a concessão do benefício, por falta de base
jurídica, em vista da impossibilidade de retroação”.
Leia a íntegra do voto do
relator.
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