“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Eleição de integrantes da Mesa Diretora do Senado é questionada em mandado de segurança

O senador Ronaldo Caiado (DEM/GO) e o partido político Democratas (DEM) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 33474) pedindo a anulação da eleição dos integrantes da Mesa Diretora do Senado Federal (vice-presidentes, secretários e suplentes), para o biênio 2015/16 realizada no dia 4 de fevereiro. O presidente da Casa, Renan Calheiros, havia sido reconduzido ao cargo em eleição realizada em sessão do dia 1º de fevereiro, na qual obteve 49 votos.


O senador e o partido sustentam no mandado de segurança que a escolha dos novos integrantes da Mesa desrespeitou o critério da proporcionalidade partidária, assegurado pelo parágrafo 1º do artigo 58 da Constituição Federal. Segundo relatam na ação, “ao permitir candidaturas avulsas de senadores da República, pertencentes a partido diverso daquele a quem caberia a vaga”, o presidente do Senado “terminou chancelando um escancarado bypass ao princípio constitucional”.
Referem-se à formação do chamado “blocão” ou “chapão da maioria”, segundo jargão no Congresso, constituído pelo PMDB, PT, PTB, PSD, PCdoB, PR, PRB, PSC, PDT e PP, que teria ocupado vagas na Mesa Diretora que deveriam ser ocupadas pelos partidos minoritários (DEM, PSDB e PSB) na 55ª Legislatura. O DEM, com bancada de cinco senadores, informa que, de acordo com o critério de escolha pela representatividade partidária (da maior para a menor bancada) no Senado, ocuparia a vaga de 1º ou 2º suplente da Mesa.
Assim, o senador Ronaldo Caiado e o Democratas pedem a concessão de liminar para suspender os efeitos da eleição, até o julgamento final do mandado de segurança. Sucessivamente, pedem que a liminar permita também ao Senado Federal, ao seu critério, realizar nova eleição dos integrantes da Mesa, “a ela determinando que indefira, de pronto, o registro de candidatura de senadores da República filiados a legendas outras que não aquela a quem pertence a vaga pelo critério da proporcionalidade partidária”. Ao final pede que conceda em definitivo a segurança. O relator do MS 33474 é o minsitro Luiz Fux.
AR/FB
Processos relacionados
MS 33474

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=285204

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