Crianças menores de seis anos não podem ser matriculadas no ensino fundamental
DECISÃO
A Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5) que admitiu o acesso de crianças menores de seis anos de idade ao
ensino fundamental em Pernambuco.
A decisão que admitiu a matrícula de
menores de seis anos, mediante comprovação de capacidade intelectual por meio
de avaliação psicopedagógica, foi tomada em julgamento deação civil pública
proposta pelo Ministério Público Federalcontra os critérios fixados nas
Resoluções 1 e 6 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Os dispositivos estabelecem que, para
ingressar na primeira série do ensino fundamental, a criança deverá contar com
seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano a ser
cursado.
Sentença favorável
O juiz determinou a suspensão das
resoluções e autorizou a matrícula de menores de seis anos em todas as
instituições de ensino fundamental do país. A União recorreu ao TRF5, que
manteve a sentença, mas limitou sua eficácia ao estado de Pernambuco.
As duas partes recorreram ao STJ. A
União sustentou, entre outros pontos, que a fixação da idade mínima para
ingresso no ensino fundamental é atribuição do CNE, que a adoção da idade
cronológica como critério é totalmente legítima e que as resoluções foram
expedidas após a realização de estudos e audiências públicas.
O Ministério Público sustentou que a
sentença deveria ter validade em todo o território nacional, e não apenas em
Pernambuco.
Legalidade
Em seu voto, o ministro Sérgio
Kukina, relator dos recursos, ressaltou que o artigo 32 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação – LDB) é claro ao afirmar que o ensino fundamental
obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, inicia-se
aos seis anos de idade.
Para o relator, a simples leitura do
dispositivo mostra que não há ilegalidade nas resoluções do CNE que impedem o
acesso de crianças abaixo desse limite ao ensino fundamental.
“A insofismável circunstância de que
a criança, após a data de corte (31 de março), pudesse completar seis anos
ainda ao longo do ano letivo não indica desarmonia ou afronta ao
aludido artigo 32, até porque o artigo 29 da mesma LDB, de forma coerente,
estabelece que o ciclo etário alusivo ao antecedente ensino infantil abarca
crianças de ‘até seis anos de idade’, evitando indesejado hiato etário que
pudesse acarretar prejuízo aos infantes”, afirmou o ministro em seu voto.
De acordo com Sérgio
Kukina, o critério cronológico não foi definido aleatoriamente, já que foi
precedido de diversas audiências públicas e sugestões de especialistas. Para
ele, o critério não é ilegal nem abusivo.
Além disso, enfatizou o ministro, o
Poder Judiciário não poderia acolher o pedido do Ministério Público porque
estaria invadindo a competência do Poder Executivo na tarefa de
definir diretrizes educacionais no âmbito do ensino fundamental.
Com a decisão, ficou prejudicado o
recurso do Ministério Público, que pretendia ampliar o alcance da sentença.
Comentários
Postar um comentário