Contrato de seguro de automóvel não é título extrajudicial
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o
contrato de seguro de automóvel não é título extrajudicial e, portanto, não
pode ser executado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que o contrato não
está elencado entre os títulos executivos extrajudiciais do artigo 585 doCódigo de
Processo Civil.
O
relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o título
executivo, além de documento sempre revestido de forma escrita,
obrigatoriamente deve ser líquido, certo e exigível. No caso julgado, o
contrato de seguro de automóvelnão é título executivo extrajudicial,
afirmou o ministro.
Na
origem, um médico ajuizou ação de execução de título extrajudicial, fundada em apólice
de seguro, contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A para obter o
pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de
automóvel.
A
seguradora opôs exceção de pré-executividade, uma ferramenta pela qual o
devedor pode arguir questões de ordem pública. Foi alegada a ausência de título
executivo, uma vez que o seguro de automóveis não está incluído no rol taxativo
do artigo 585 do CPC, além de a obrigação ser ilíquida.
Ausência de executividade
O
magistrado de primeiro grau, entendendo que "o contrato de seguro de
automóvel não é título executivo extrajudicial", declarou a nulidade da
execução, extinguindo-a. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a
apelação, manteve a sentença.
No
STJ, o médico alegou que os títulos executivos extrajudiciais elencados no
artigo 585 do CPC constituem rol meramente exemplificativo, e não taxativo.
Além
disso, acrescentou que qualquer documento líquido, certo e exigível pode ser
considerado título executivo extrajudicial, de modo que, "sempre que
houver prova da existência de um contrato de seguro, não haverá que se
questionar a sua executividade".
Características peculiares
Em
seu voto, o ministro Cueva destacou que somente a lei pode descrever quais
são os títulos executivos, fixando-lhes as características formais peculiares.
Desse modo, apenas os documentos descritos pelo legislador, seja em códigos ou
em leis específicas, é que são dotados de força executiva, não podendo as
partes convencionar a respeito.
Segundo
o relator, somente os contratos de seguro de vida dotados de
liquidez, certeza e exigibilidade são títulos executivos extrajudiciais,
podendo ser utilizada, nesses casos, a via da ação executiva.
Para
os seguros de automóveis, na ocorrência de danos causados em acidente de
veículo, a ação a ser proposta é, necessariamente, a cognitiva (de
conhecimento), sob o rito sumário. O ministro explicou que o contrato é
destituído de executividade e que as situações nele envolvidas comumente não se
enquadram no conceito de obrigação líquida, certa e exigível, sendo
imprescindível, nesse caso, a prévia condenação do devedor e a constituição de
título judicial.
“O
seguro de dano, como o de automóveis, ostenta índole indenizatória, de modo que
a indenização securitária não poderá redundar em enriquecimento do segurado,
devendo, pois, o pagamento ser feito em função do que se perdeu, em ocorrendo o
sinistro, nos limites do montante segurado. Nesse caso, a apuração do valor
exato a ser indenizado exige a prévia passagem pela fase de conhecimento
do processo”, afirmou o ministro Cueva.
Leia
a íntegra do voto do relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Contrato-de-seguro-de-autom%C3%B3vel-n%C3%A3o-%C3%A9-t%C3%ADtulo-extrajudicial#
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