Teses importantes são firmadas pelo STJ para a evolução da previdência social
ESPECIAL
Em
2013, mais de 21 milhões de idosos estavam cobertos pela previdência social no
Brasil, quase 82% das pessoas com 60 anos ou mais. Dados da Pesquisa Nacional
por Amostra de Domicílios revelam que, entre 2002 e 2013, houve uma evolução
considerável no número de trabalhadores e aposentados protegidos pela
previdência. Tanto é que o percentual de segurados, com idade entre 16 e 59
anos, aumentou de 61,7%, em 2002, para 72,5%, em 2013.
Um artigo elaborado
pelo Ministério da Previdência Social mostra que, de janeiro a setembro de
2014, a arrecadação líquida aumentou 4,6% (R$ 10,5 bilhões) e as despesas com
benefícios previdenciários, 2,7% (R$ 7,5 bilhões), em relação ao mesmo período
no ano anterior. Já a necessidade de financiamento teve redução de 5,8% (R$ 3
bilhões).
Mas
nem sempre foi assim. A história da previdência social no Brasil ainda nem
completou um século. Somente em 24 de janeiro de 1923, o Decreto 4.682,
conhecido como Lei Elói Chaves, criou uma caixa de aposentadoria e pensões para
os empregados das empresas ferroviárias, marcando o início da previdência
social no Brasil.
A
data da sanção do projeto do deputado Elói Chaves pelo presidente Artur
Bernardes foi escolhida como o Dia Nacional do Aposentado e da
Previdência Social.
Idade híbrida
De
lá para cá, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importantes
jurisprudências sobre o tema, como a que permite ao segurado receber o
benefício da aposentadoria por idade híbrida (aquela que permite ao segurado
mesclar o período urbano com o período rural para completar a carência mínima
exigida), ainda que tenha buscado em juízo o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, sem que isso configure julgamento extra petita.
Para
tanto, a condição é que o segurado preencha os requisitos legais para a
obtenção da aposentadoria. Esse foi o entendimento adotado pela Segunda Turma
em setembro de 2014.
Na
ocasião, a Turma negou o recurso especial do
Instituto Nacional do Seguro Social e manteve decisão que concedeu a
aposentadoria por idade híbrida a trabalhadora rural que pediu na Justiça a
aposentadoria por tempo de contribuição. Osministros verificaram que ela
tinha a idade mínima de 60 anos e que cumprira os períodos de atividade urbana
e rural (REsp1.367.479).
Trabalhador rural
O
relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que a Lei
11.718/2008 criou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos
trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado,
contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com
observância da idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
De acordo
com o ministro, caso o trabalhador rural não alcance o tempo mínimo de
atividade rural, assim que atingir a idade para aposentadoria rural poderá
somar esse tempo a outros, em quaisquer atividades, para fins de aposentadoria
por idade híbrida. “Essa é a intenção da Lei 11.718. A norma nela
contida permite o cômputo dos períodos nas duas condições de segurado:
trabalhador urbano e trabalhador rural”, enfatizou.
Em
outubro de 2014, a Segunda Turma proferiu julgamentosemelhante.
Com base em precedentes do Tribunal, o ministro Humberto Martins afirmou que,
“em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na
petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra
petitaa concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o
autor preencha os requisitos legais do benefício deferido” (AgRg no AREsp 574.838).
Confira
outras decisões sobre o tema na Pesquisa Pronta,“Possibilidade
de concessão de benefício previdenciário diverso do pedido”.
Segurado especial
Já
é pacífico no STJ o entendimento de que a legislação exclui expressamente
da condição de segurado especial o trabalhador que, atuando no meio rural,
deixa o campo e se enquadra em qualquer outra categoria do regime geral da
previdência social a partir do primeiro dia do mês em que passou a exercer
outra atividade (REsp 1.307.950).
Em
outubro de 2013, a Segunda Turma julgou ser
indevido pedido de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial,
de trabalhadora que buscava ser enquadrada como trabalhadora rural mesmo não
tendo exercido a agricultura como atividade principal, já que, durante a maior
parte do período aquisitivo, exerceu a atividade de empregada doméstica (REsp
1.397.264).
Mesmo
o testemunho do empregador de que a trabalhadora não abandonou a atividade
rural enquanto trabalhava como empregada doméstica não foi suficiente para a
concessão da aposentadoria. Isso porque, segundo os ministros, a legislação
previdenciária sempre negou a qualidade de segurado especial ao membro do grupo
familiar que possui outra fonte de renda decorrente do exercício de atividade
remunerada (artigo 9º, parágrafo 8º, do Decreto 3.048/1999).
Veja
também a Pesquisa Pronta “Comprovação
do tempo de serviço prestado na condição de empregado doméstico”.
Invalidez
Um
tema que já foi bastante discutido pelos órgãos julgadores do STJ refere-se ao
termo inicial para conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por
invalidez. Em julgamento derecurso
repetitivo, a Primeira Seção firmou o entendimento de que, na
falta de requerimento administrativo, a citação deve ser considerada o termo
inicial do direito à aposentadoria por invalidez (REsp 1.369.165).
Com
isso, o Tribunal passou a rejeitar a fixação da Data de Início do Benefício –
(DIB) a partir do laudo pericial, “porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo
benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia
incapacitante se instalou”, explicou o ministro Sérgio Kukina no julgamento do REsp 1.311.665.
Para
visualizar ourtros precedentes, acesse a Pesquisa Pronta,“Termo
inicial de aposentadoria por invalidez requerida exclusivamente na via
judicial”.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/ultimas/Teses-importantes-s%C3%A3o-firmadas-pelo-STJ-para-a-evolu%C3%A7%C3%A3o-da-previd%C3%AAncia-social#
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