Não cabe reclamação no Supremo por
inobservância de súmula convencional
26 de
janeiro de 2015, 21h57
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que não cabe reclamação por inobservância de súmula da corte sem
efeito vinculante. Com base nisso, o presidente do tribunal, ministro
Ricardo Lewandowski, negou pedido de liminar que buscava suspender decisão da
Justiça Federal, que manteve apreendidas mercadorias importadas sem o depósito
prévio dos valores em favor do fisco.
Lewandowski (foto), explicou
que, no julgamento de agravo regimental na RCL 3.979, o Plenário assentou que
“o artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição Federal tem aplicação exclusiva
às súmulas vinculantes, que possuem natureza constitucional específica e
completamente distinta das súmulas convencionais, as quais não vinculam ou
subordinam os demais órgãos do Poder Judiciário”.
A empresa do ramo de importação e exportação foi autuada e
teve mercadorias importadas retidas pela fiscalização tributária, que exigiu o
pagamento dos valores decorrentes dos autos de infração para a
liberação dos produtos. Com o objetivo de conseguir a liberação sem o depósito
prévio, a companhia impetrou mandado de segurança na Justiça Federal em
Joinville (SC). O juízo de primeira instância negou pedido liminar por entender
cabível a exigência de prestação de garantia.
No STF, a empresa alegou que a decisão atacada afrontaria o disposto na
Súmula 323 do STF, segundo a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias
como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
O ministro Lewandowski entendeu que o
pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 102, inciso
I, alínea “l”, da Constituição Federal, “seja para preservar a competência da
corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões”. Com
informações da Assessoria deImprensa do STF.
http://www.conjur.com.br/2015-jan-26/nao-cabe-reclamacao-stf-inobservancia-sumula-convencional
Comentários
Postar um comentário