“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Não cabe reclamação no Supremo por inobservância de súmula convencional

26 de janeiro de 2015, 21h57
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não cabe reclamação por inobservância de súmula da corte sem efeito vinculante. Com base nisso, o presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido de liminar que buscava suspender decisão da Justiça Federal, que manteve apreendidas mercadorias importadas sem o depósito prévio dos valores em favor do fisco.

Lewandowski (foto), explicou que, no julgamento de agravo regimental na RCL 3.979, o Plenário assentou que “o artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição Federal tem aplicação exclusiva às súmulas vinculantes, que possuem natureza constitucional específica e completamente distinta das súmulas convencionais, as quais não vinculam ou subordinam os demais órgãos do Poder Judiciário”.
A empresa do ramo de importação e exportação foi autuada e teve mercadorias importadas retidas pela fiscalização tributária, que exigiu o pagamento dos valores decorrentes dos autos de infração para a liberação dos produtos. Com o objetivo de conseguir a liberação sem o depósito prévio, a companhia impetrou mandado de segurança na Justiça Federal em Joinville (SC). O juízo de primeira instância negou pedido liminar por entender cabível a exigência de prestação de garantia.
No STF, a empresa alegou que a decisão atacada afrontaria o disposto na Súmula 323 do STF, segundo a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
O ministro Lewandowski entendeu que o pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, “seja para preservar a competência da corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões”. Com informações da Assessoria deImprensa do STF.

http://www.conjur.com.br/2015-jan-26/nao-cabe-reclamacao-stf-inobservancia-sumula-convencional


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