ISS pertence ao município onde é coletado material para análise clínica
DECISÃO
O ISS incidente sobre a prestação
de serviços de análises clínicas deve ser cobrado no município onde é
coletado o material biológico para os exames laboratoriais. O entendimento foi
firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso
relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. O acórdão foi lavrado pelo
ministro Benedito Gonçalves.
O julgamento discutiu a definição do
sujeito ativo do ISS – tributo que recai sobre a prestação de serviços de
qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros – quando a coleta do
material biológico é realizada em unidade do laboratório estabelecida em
município distinto daquele onde ocorre a efetiva análise clínica.
Por maioria, o colegiado concluiu que
o caso julgado não se enquadra no entendimento pacificado pelo STJ ao julgar o
recurso repetitivo sobre delimitação do sujeito ativo do ISS nas operações de
arrendamento mercantil (REsp 1.060.210).
No caso em questão, a empresa
contribuinte, cujo laboratório fica em Recife, estabeleceu unidade no município
de Jaboatão dos Guararapes (PE) para disponibilizar seus serviços deanálises
clínicas à população local.
Conveniência
Segundo o ministro Benedito
Gonçalves, esse tipo de estabelecimento constitui unidade econômica – porque é
lá que usualmente se contrata o serviço, é feito o pagamento e se encerra a
avença, com a entrega do laudo ao consumidor – e profissional – pois é nesse
local que se dá a coleta do material biológico, tarefa que exige conhecimento
técnico para extração, acondicionamento e transporte até o laboratório.
Acompanhando integralmente o voto do
relator, Benedito Gonçalves reiterou que a faculdade assegurada à empresa
contribuinte, de eleger o município onde vai manter os seus laboratórios,
constitui uma conveniência empresarial e, como tal, não pode vincular a
competência do ente tributante.
Para ele, a remessa do material
biológico entre unidades do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do
tributo, e a hipótese se assemelha, no que lhe for cabível, ao enunciado da
Súmula 166 do STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples
deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo
contribuinte."
O colegiado negou provimento ao recurso
especial interposto pelo laboratório de análises clínicas.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/ISS-pertence-ao-munic%C3%ADpio-onde-%C3%A9-coletado-material-para-an%C3%A1lise-cl%C3%ADnica
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