É ilícita associação formada por proprietários para exercer atribuições do condomínio
DECISÃO
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso
especial de proprietários de apartamentos que deixaram de pagar a taxa
condominial depois de criar uma associação com atribuições que caberiam ao
condomínio, inclusive no que se refere à cobrança das cotas.
Os
ministros do colegiado consideraram que não é compatível com o ordenamento
jurídico a coexistência de condomínio, regularmente instituído, com associação
criada por moradores de um dos quatro blocos que o integram.
Ação de cobrança
Na
origem, o condomínio do Residencial Flamboyant, situado em Águas Claras (DF),
ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais contra dois proprietários de
imóveis localizados no bloco D. O juízo de primeiro grau julgou o pedido
procedente.
Os
condôminos apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que manteve a
sentença. No STJ, eles sustentaram que o condomínio não arcava com as despesas
comuns do bloco D.
O
relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, em se tratando
de condomínio edilício, o legislador promoveu regramento específico, limitando
o direito de propriedade, “visto que a harmonia exige a existência de espírito
de cooperação, solidariedade, mútuo respeito e tolerância, que deve nortear o
comportamento dos condôminos”.
De
acordo com o ministro, ao fixar residência em um condomínio edilício, é
automática e implícita a adesão do morador às suas normas internas, “que
submetem a todos, para manutenção da higidez das relações de vizinhança”. Tanto
é que o artigo 1.333 do Código Civil dispõe que a convenção de condomínio
torna-se obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para
quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Convenção
Salomão
destacou que a Súmula 260 do STJ estabelece que a convenção de condomínio
aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os
condôminos.
“Diante
desse quadro, não parece possível a coexistência de associação de moradores
criada unilateralmente pelos condôminos de apenas um dos blocos para exercitar
atividades típicas do condomínio”, disse Salomão, para quem, na hipótese, há
flagrante prejuízo ao direito de propriedade dos demais condôminos e à “regra
de ouro” que deve prevalecer em todos os condomínios: “As decisões relevantes de
gestão devem ser tomadas no âmbito interno do condomínio, mediante votação em
assembleia, facultada indistintamente a todos os condôminos que estão quites.”
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/%C3%89-il%C3%ADcita-associa%C3%A7%C3%A3o-formada-por-propriet%C3%A1rios-para-exercer-atribui%C3%A7%C3%B5es-do-condom%C3%ADnio
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