Correios devem indenizar surfista que ficou fora de competições por atraso na entrega das pranchas
DECISÃO
A Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT) ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil a surfista
que não pôde participar de duas competições porque as suas pranchas foram
entregues fora do prazo.
O surfista profissional Estevão Célio
Moura Neto enviou cinco pranchas de surf, via Sedex, de Fortaleza para Fernando
de Noronha (PE). A postagem foi feita no dia 25 de janeiro de 2011, mas as
pranchas chegaram ao destino somente em 15 de fevereiro de 2011, o que inviabilizou
sua participação em duas competições: na II etapa do Circuito Nordestino e naHang
Loose Pro Contest.
Os Correios recorreram ao STJ contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que manteve a sentença
condenatória. Segundo o tribunal, a pessoa jurídica de direito público responde
pelos danos que seus agentes causam a terceiro, assegurado o direito de
regresso contra o responsável.
“É patente o atraso na entrega dos
bens, tanto que a própria apelante (ECT) não o nega, procurando eximir-se pela
demora, o que não afasta sua responsabilidade. Quanto às dificuldades de
logística, não podem ser imputadas ao demandante (surfista)”, afirmou o TRF5,
acrescentando que não foi feita nenhuma advertência sobre a possibilidade de
entrega fora do prazo.
Revisão impossível
Em seu voto, o relator, ministro
Herman Benjamin, afirmou que é inviável analisar a tese defendida pelos
Correios no recurso especial, segundo a qual ela teria se empenhado para que as
pranchas chegassem ao destino da forma mais breve possível.
Isso porque essa avaliação exigiria o
reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Quanto ao valor da indenização por
danos morais, o ministro Benjamin destacou que o STJ somente reavalia esse
aspecto quando ele se afigura exorbitante ou irrisório, o que não é o caso.
“O TRF5 manteve em R$ 20 mil o
montante da indenização. Rever tal entendimento demanda igualmente revolvimento
de matéria fática, incabível na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7”,
afirmou o ministro.
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