Condomínio terá de pagar danos morais à família de vítima de descarga elétrica
DECISÃO
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que condenou um condomínio da cidade de Itajaí (SC) a indenizar a
família de um pedreiro morto por descarga elétrica na casa de força do prédio.
O colegiado não considerou exagerado o montante de R$ 270 mil, que será
dividido entre a mãe e a companheira da vítima.
O
pedreiro foi contratado pelo condomínio para fazer um conserto em sua casa
de força. Ao entrar ali, foi atingido por descarga elétrica que causou morte
instantânea.
A
mãe da vítima e sua companheira ajuizaram ações indenizatórias.
Culpa concorrente
A
sentença afastou a ideia de culpa exclusiva da vítima. Deacordo com os
depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima contribuiu para a
ocorrência do evento, pois não obedeceu às normas que restringiam o acesso ao
local.
Porém,
segundo o juízo de primeiro grau, a culpa do pedreiro seria concorrente, uma
vez que o porteiro do edifício permitiu sua entrada e até lhe abriu a
porta.
O
valor dos danos morais estabelecido na sentença foi de R$ 150 mil para cada
uma, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde
a data do evento (novembro de 2005).
Na
apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reduziu o valor da
indenização para R$ 135 mil para cada uma, o que representou um montante global
condenatório de 900 salários mínimos vigentes à época do acidente.
Reexame dos fatos
Inconformado,
o condomínio entrou com recurso especial no STJ buscando o
reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, postulou a
redução do valor indenizatório.
Em
seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o
tribunal estadual, ao manter a condenação do condomínio, afastou a alegação de
culpa exclusiva da vítima, reconhecendo, porém, que o pedreiro concorreu para o
evento.
De
acordo com o ministro, só mediante o reexame das provas – que é vedado pela
Súmula 7 do STJ – seria possível, eventualmente, reconhecer a exclusividade da
culpa da vítima e assim afastar a culpa concorrente (apontada tanto na sentença
quanto no acórdão).
Sobre
o valor indenizatório, o ministro considerou razoável o que foi estabelecido
pelo tribunal estadual.
“Está
pacificado o entendimento desta corte superior no sentido de que o valor da
indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando
ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela, em que foram
consideradas as peculiaridades, arbitrando-se a indenização em valor razoável
em relação à extensão do dano sofrido”, afirmou Sanseverino
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Condom%C3%ADnio-ter%C3%A1-de-pagar-danos-morais-%C3%A0-fam%C3%ADlia-de-v%C3%ADtima-de-descarga-el%C3%A9trica
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