Cerveja Itaipava pode usar lata vermelha
DECISÃO
A
Cervejaria Petrópolis pode utilizar a cor vermelha nas latas da cerveja
Itaipava. Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
que proibiu a empresa de comercializar a cerveja na lata vermelha e ainda a
condenou a pagar R$ 200 mil de indenização à Ambev por danos
morais.
O
embate judicial entre as duas empresas começou em 2011, alguns meses após o
lançamento da cerveja Brahma com lata vermelha. A Ambev alegou que a lata do
produto da Cervejaria Petrópolis confundia o consumidor e tinha a finalidade de
diluir o efeito da campanha publicitária da Brahma.
Sustentou
que o fato caracterizaria concorrência desleal, uma vez que realizou grande
investimento, e a concorrente teria supostamente tentado aproveitar-se da
inovação.
O
juízo de primeiro grau julgou o pleito improcedente, mas o TJRJ reformou a
sentença ao entender que houve prática de concorrência parasitária. Para o
tribunal fluminense, a Itaipava aproveitou-se da estratégia de marketing da
Brahma. A fabricante da Itaipava recorreu ao STJ.
Cor não é marca
Para
o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o artigo 124, inciso
VIII, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96)
prevê que cores não dispostas de modo distintivo não podem ser registradas como
marca, razão pela qual uma empresa que utilizou em ação de marketing cor
similar à de produto do concorrente não incorre em concorrência desleal.
Segundo
o ministro, as cores dos recipientes usados na comercialização de produtos são
elementos neutros no marketing próprio das empresas, não constituindo um
diferenciador mercadológico ou um conjunto da imagem (trade dress) capaz
de causar imitação e confusão em relação à origem do produto.
Para
o relator, é plenamente possível a convivência de produtos comercializados por
empresas diversas e concorrentes que utilizam embalagem da mesma cor, já que
não existe direito exclusivo do uso de cores e suas denominações.
Em
seu voto, João Otávio de Noronha ressaltou que a simples cor da lata de cerveja
não permite nenhuma relação com a distinção do produto nem designa isoladamente
suas características.
“Portanto,
o fato não enseja a confusão entre as marcas Brahma e Itaipava, sobretudo
quando suficientemente conhecido e diferenciado o seu principal e notório
elemento distintivo: a denominação”, afirmou.
Livre concorrência
Para
o ministro, além de configurar verdadeiro monopólio do titular da marca mais
antiga, a admissão de exclusividade do uso da cor vermelha violaria a essência
da Lei de Propriedade Industrial, que objetiva principalmente a tutela da livre
concorrência.
Citando
precedente da própria Terceira Turma, Noronha reiterou o entendimento do
colegiado de que "a finalidade da proteção do
uso de marcas é dupla: por um lado
protegê-la contra o proveito econômico
parasitário e o desvio desleal de clientela
e, por outro, evitar que o consumidor
seja confundido quanto à procedência do
produto".
No
caso julgado, segundo o relator, por qualquer ângulo que se visualize a questão
– proteção ao uso de marca, ofensa ao direito de exclusividade de marca,
prática de concorrência desleal ou parasitária –, é impossível considerar
que a cerveja Itaipava envasada em lata de cor idêntica à da Brahma possa, só
por isso, causar confusão ao consumidor.
“Descaracterizada
a concorrência desleal, não há falar em ofensa ao direito de marca, impondo-se
o afastamento da condenação indenizatória por falta de um dos elementos
essenciais à constituição da responsabilidade civil – o dano”, concluiu o
relator.
Seu
voto foi acompanhado por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio
Bellizze.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Cerveja-Itaipava-pode-usar-lata-vermelha
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