Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial
Quinta-feira, 04 de dezembro de 2014
O Supremo
Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e
fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639processos judiciais
movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização
de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria
especial.
Na primeira tese,
os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI)
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão
constitucional de aposentadoria especial”.
A outra tese fixada
no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria”.
O julgamento foi
retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro
Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao
recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão
da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a
qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância
não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente
nocivo.
No Supremo, o INSS
alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo
5º) daConstituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da
necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de
benefício ou serviço da seguridade social.
Segundo o INSS, se
a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou
reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a
correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada
ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador
–, não há direito à aposentadoria especial.
Embora o argumento
do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário
negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um
auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de
uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a
ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela
segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.
VP/FB
Comentários
Postar um comentário