União é responsável por contaminação por hepatite ocorrida em hemocentro estadual
Acompanhando
o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da
5ª Região (TRF5) para reconhecer a responsabilidade civil da União
por contaminação ocorrida em unidade da Rede Nacional de Centros de Hematologia
e Hemoterapia.
No
caso julgado, um paciente hemofílico foi contaminado por hepatite C
em transfusão de sangue realizada na Fundação de Hematologia e Hemoterapia do
Estado de Pernambuco (Hemope). O Tribunal Regional condenou o estado aopagamento de indenização,
mas afastou a responsabilidade civil da União por entender que não houve nexo
causal – comprovação da sua ação ou omissão culposa –, uma vez que o tratamento
não foi realizado em estabelecimento do Ministério da Saúde.
Para
o TRF5, diante das estruturas funcionais de que dispõe a União, ela não está
obrigada a fiscalizar, permanentemente, todos os estabelecimentos públicos e
privados que exerçam atividades relacionadas à hemoterapia, sob pena de lhe serimputada responsabilidade
civil que beneficiaria, indiretamente, o verdadeiro causador do dano.
As
partes recorreram ao STJ sustentando três teses: que existe responsabilidade
civil da União; que a pretensão indenizatória estaria prescrita; e que os honorários
advocatícios estariam fixados em patamar vil.
Precedente recente
Citando
precedente recente da própria Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial
1.479.358, o ministro Humberto Martins reiterou que a União pode ser
solidariamente responsável, nos casos de comprovada responsabilidade civil do
estado por contaminação em unidade da Rede Nacional de Centros de Hematologia e
Hemoterapia.
“Considerando
que as normas sobre a responsabilidade civil do Estado a definem como objetiva,
tem-se que não há falar em definição de um nexo causal específico da União
diferenciável da unidade hospitalar”, enfatizou o relator. Para ele, houve
clara violação ao artigo 4º da Lei 4.710/65 e ao parágrafo 1º do artigo 4º da
Lei 8.080/90.
Quanto
à majoração dos honorários, o relator manteve o valor de R$ 2,5 mil imposto ao
Hemope, mas incluiu a União no pagamento de sucumbência de igual valor,
totalizando R$ 5 mil. “Considerando o provimento do recurso especial no que
toca à inclusão da União no polo de responsabilização, localizo proporção de
que a referida pessoa jurídica de direito público também arque com sucumbência
em patamar idêntico ao suportado pela Hemope”.
Sobre
a alegada prescrição, o ministro ressaltou em seu voto que o acórdão recorrido
firmou que a pretensão de indenização não estaria prescrita; portanto, a
modificação do entendimento ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
Assim,
por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do paciente e da Hemope para
reconhecer a solidariedade da União no evento danoso, majorou os honorários de
sucumbência para refletir a condenação da União e negou provimento ao recurso
especial da HEMOPE que postulava a prescrição da pretensão de indenizar.
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