Lei que veda nepotismo não tem iniciativa exclusiva do Executivo, decide Plenário
Quinta-feira, 11 de dezembro de 2014
O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamento desta quinta-feira
(11), que leis que tratam de vedação ao nepotismo não são de iniciativa
exclusiva do chefe do Poder Executivo. Por maioria de votos, os ministros deram
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 570392, com repercussão geral, para
reconhecer a legitimidade ativa partilhada entre o Legislativo e o chefe do
Executivo na propositura de leis que tratam de nepotismo.
No recurso, o
Estado do Rio Grande do Sul pediu a reforma do acórdão do Tribunal de
Justiça local que julgou inconstitucional a Lei 2.040/1990, do Município de
Garibaldi, que proíbe a contratação de parentes de primeiro e segundo graus do
prefeito e do vice-prefeito sem a aprovação em concurso público. O estado
refutou o argumento relativo ao alegado vício de iniciativa e afirmou que, na
matéria, não há competência inaugural do chefe do Executivo, uma vez que a
norma não atua na criação, alteração ou extinção de cargos, mas somente
estabelece “um princípio de moralidade administrativa, bem como de
impessoalidade na gestão pública, que devem pautar a atuação dos Poderes
Públicos”.
Relatora
Segundo a relatora
do recurso, ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF reconhece a ausência
de vícioformal em lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a vedação
à prática do nepotismo.
A relatora citou,
dentre outros precedentes, o RE 579951, de relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski, que serviu de paradigma para a criação da Súmula Vinculante 13. Na
ocasião, a Corte consignou que a vedação de nepotismo não exige a
edição de lei formal para coibir a prática, que decorre diretamente dos
princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Assim, disse a
relatora, “se os princípios do artigo 37, caput, da Constituição, sequer precisam
de lei para serem obrigatoriamente observados, não me parece poder se cogitar
de vício de iniciativa legislativa em norma editada no intuito de dar evidencia
à força normativa daqueles princípios e estabelecer os casos em que,
inquestionavelmente, configurariam comportamentos imorais, administrativamente,
ou não isonômicos”.
A relatora votou
pelo provimento do recurso para reconhecer “não haver reserva de iniciativa
legislativa ao chefe do Poder Executivo para a edição de norma restritiva da
prática de nepotismo”, e para cassar o acordão recorrido, reconhecendo a
constitucionalidade da lei questionada.
Divergência
O ministro Marco
Aurélio divergiu da relatora e afirmou haver vício de iniciativa na edição da
norma. “A lei municipal acabou por dispor sobre relação jurídica mantida pelo
Executivo com prestador de serviços deste mesmo Executivo. É situação jurídica
em que há a reserva de iniciativa”, disse.
Os outros ministros
da Corte votaram de acordo com a relatora. Dessa forma, por maioria, o Plenário
deu provimento ao recurso.
SP/FB
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281731
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