Trabalhador não precisa estar na atividade rural no momento em que pede aposentadoria híbrida
DECISÃO
O trabalhador tem direito a se
aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60
(mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos
períodos urbano e rural. Nesse caso, não fazdiferença se ele está ou não
exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o
requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante.
A decisão é da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o entendimento do relator do recurso,
ministro Herman Benjamin, e reconheceu o direito de uma contribuinte
à aposentadoria híbrida, desde a data do requerimento administrativo.
A forma de aposentação por idade
híbrida de regimes de trabalho foi criada pela Lei 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91) e contemplou os trabalhadores
rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente
para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais.
“Se a aposentadoria por idade rural
exige apenas acomprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo
sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no artigo 48 da Lei 8.213, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina”,
explicou Benjamin.
Requisitos
No caso, a contribuinte preencheu o
requisito etário (60 anos) e apresentou o requerimento administrativo três anos
depois. Na Justiça, foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que ela
exerceu a atividade rural entre 1982 e 1992, correspondente a 126 meses. O
INSS, por sua vez, reconheceu 54 contribuições em relação ao tempo urbano.
O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade
à contribuinte, na forma híbrida, desde a data do requerimento administrativo,
formulado em fevereiro de 2011.
“Preenchendo a parte autora o
requisito etário e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria
por idade, a contar da data do requerimento administrativo. Considera-se
comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material
complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de
contribuições para fins de concessão do benefício”, afirmou a decisão do TRF4.
O tribunal regional considerou que, “somados
os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses
de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião
do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma
prevista pelo artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213”.
Inconformado, o INSS recorreu ao STJ,
sustentando a impossibilidade de a contribuinte valer-se do artigo 48 da Lei
8.213, pois era trabalhadora urbana quando completou o requisito de idade, e a
norma de destinaria a trabalhadores rurais. Além disso, seria impossível o
cômputo do trabalho rural sem o recolhimento de contribuições.
Dignidade
Em seu voto, o ministro Benjamin
ressaltou que, sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana,
a inovação trazida pela Lei 11.718 corrige uma distorção que ainda abarrota os
órgãos judiciários em razão do déficit da cobertura previdenciária: a situação
daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho
pela cidade, passaram a exercer atividades diferentes das lides do campo.
Antes dessa inovação legislativa,
segundo o ministro, o segurado em tais situações vivia um “paradoxo jurídico de
desamparo previdenciário”, pois, ao atingir idade avançada, não podia obter a
aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como conseguir a
aposentadoria urbana porque o tempo dessa atividade não preenchia o período de
carência.
Segundo ele, a denominada
aposentadoria por idade híbrida ou mista aponta para um horizonte de equilíbrio
entre as necessidades sociais e o direito e acaba representando a redução dos
conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
“Essa nova possibilidade de
aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial. Muito pelo
contrário. Além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade
urbana e, assim, maior tempo de trabalho, conta com lapsos de contribuição
direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não possui”, afirmou o
ministro Benjamin.
O relator concluiu que o que define o
regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência:
se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade
rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos
3º e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a
preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da
idade.
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