Pular para o conteúdo principal

Terceira Turma corrige incidência de juros, mas mantém valor de honorários de êxito

DECISÃO


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial a recurso especial do escritório paulista Cezar Ferreira Assis e Coutinho Advogados S/C, que requeria o pagamento da chamada “cláusula de êxito”, em ação movida contra os bancos Unibanco (que se fundiu ao Itaú) e Nacional (adquirido pelo Unibanco e em liquidação extrajudicial).

A Turma aplicou a jurisprudência segundo a qual, nas obrigações contratuais, os juros de mora devem incidir a partir da citação, ou seja, a partir do início do processo na primeira instância.

O escritório foi contratado em 1995 para fazer a defesa doBanco Nacional em ação indenizatória. O contrato previa o pagamento em duas partes, uma fixa (já devidamente liquidada) e outra variável, de 1% sobre o resultado útil do processo – a cláusula de êxito. O recurso julgado na Terceira Turma questionava o valor referente a essa cláusula.

Valor da causa

Na ação de indenização para a qual o escritório foi contratado, após o julgamento de impugnação ao valor da causa, esse foi aumentado em 478 vezes. Na ação de cobrança movida contra os bancos, o escritório pediu que os honorários de êxito fossem fixados em R$ 1,17 milhão, correspondentes à diferença entre 1% do valor atualizado da causa e o valor da condenação na ação indenizatória.

A sentença, no entanto, fixou os honorários em 1% sobre a diferença entre o valor dado inicialmente à causa (antes da impugnação) e o valor da condenação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que não teria cabimento fixar a verba honorária em valor superior à condenação, como pretendia o escritório. Avaliando o trabalho dos advogados, a corte local deu provimento apenas parcial à apelação e elevou os honorários para R$ 180 mil, corrigidos desde maio de 1995, além dos juros de mora a partir do acórdão.
mulas
De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a discussão do montante fixado para remuneração do trabalho do escritório de advocacia foi resolvida nas instâncias ordinárias mediante a análise da cláusula de êxito estabelecida no contrato. No entanto, o recurso especial não tratava de nenhuma questão jurídica a ser dirimida pelo STJ em sua missão constitucional de interpretar as leis federais.

Com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a rediscussão de cláusulas contratuais e provas na instância especial, o ministro afirmou que não seria possível analisar o recurso nesse aspecto.

Decisão “absurda”

O escritório sustentava que o TJSP fez uma interpretação “absurda” sobre a cláusula de êxito, pois “se a condenação fosse mais elevada, os honorários advocatícios pleiteados passariam a ser justos, mas como o trabalho foi bem desenvolvido e o Banco Nacional foi condenado ao pagamento de importância inferior aos honorários advocatícios, esses passaram a ser elevados”.

Segundo os advogados, a remuneração deveria ser avaliada em razão do resultado útil, “ou seja, quanto menor a condenação, maiores seriam os honorários devidos”.

Como essas questões não poderiam ser reexaminadas no STJ, a Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento parcial ao recurso apenas em relação aos juros. O ministro Villas Bôas Cueva destacou em seu voto que a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os juros moratórios devem incidir a partir da citação nos casos de responsabilidade contratual.


STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...