Terceira Turma corrige incidência de juros, mas mantém valor de honorários de êxito
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) deu provimento parcial a recurso especial do
escritório paulista Cezar Ferreira Assis e Coutinho Advogados S/C, que requeria
o pagamento da chamada “cláusula de êxito”, em ação movida contra os bancos
Unibanco (que se fundiu ao Itaú) e Nacional (adquirido pelo Unibanco e em
liquidação extrajudicial).
A Turma aplicou a jurisprudência
segundo a qual, nas obrigações contratuais, os juros de mora devem incidir a
partir da citação, ou seja, a partir do início do processo na primeira
instância.
O escritório foi contratado em 1995
para fazer a defesa doBanco Nacional em ação indenizatória. O contrato
previa o pagamento em duas partes, uma fixa (já devidamente liquidada) e outra
variável, de 1% sobre o resultado útil do processo – a cláusula de êxito. O
recurso julgado na Terceira Turma questionava o valor referente a essa
cláusula.
Valor da causa
Na ação de indenização para a qual o
escritório foi contratado, após o julgamento de impugnação ao valor da causa,
esse foi aumentado em 478 vezes. Na ação de cobrança movida contra os bancos, o
escritório pediu que os honorários de êxito fossem fixados em R$ 1,17 milhão,
correspondentes à diferença entre 1% do valor atualizado da causa e o valor da
condenação na ação indenizatória.
A sentença, no entanto, fixou os
honorários em 1% sobre a diferença entre o valor dado inicialmente à causa
(antes da impugnação) e o valor da condenação.
O Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) considerou que não teria cabimento fixar a verba honorária em
valor superior à condenação, como pretendia o escritório. Avaliando o trabalho
dos advogados, a corte local deu provimento apenas parcial à apelação e elevou
os honorários para R$ 180 mil, corrigidos desde maio de 1995, além dos juros de
mora a partir do acórdão.
Súmulas
De acordo com o relator,
ministro Villas Bôas Cueva, a discussão do montante fixado para remuneração do
trabalho do escritório de advocacia foi resolvida nas instâncias ordinárias
mediante a análise da cláusula de êxito estabelecida no contrato. No entanto, o
recurso especial não tratava de nenhuma questão jurídica a ser dirimida pelo
STJ em sua missão constitucional de interpretar as leis federais.
Com base nas Súmulas 5 e 7 do
STJ, que impedem a rediscussão de cláusulas contratuais e provas na instância
especial, o ministro afirmou que não seria possível analisar o recurso nesse
aspecto.
Decisão “absurda”
O escritório sustentava que o TJSP
fez uma interpretação “absurda” sobre a cláusula de êxito, pois “se a
condenação fosse mais elevada, os honorários advocatícios pleiteados
passariam a ser justos, mas como o trabalho foi bem desenvolvido e o Banco
Nacional foi condenado ao pagamento de importância inferior aos honorários
advocatícios, esses passaram a ser elevados”.
Segundo os advogados, a remuneração
deveria ser avaliada em razão do resultado útil, “ou seja, quanto menor a
condenação, maiores seriam os honorários devidos”.
Como essas questões não poderiam ser
reexaminadas no STJ, a Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento
parcial ao recurso apenas em relação aos juros. O ministro Villas Bôas Cueva
destacou em seu voto que a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os
juros moratórios devem incidir a partir da citação nos casos de
responsabilidade contratual.
STJ
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