Pular para o conteúdo principal

Seminário reafirma harmonia da arbitragem com aadministração pública e a advocacia


As atividades do seminário “Como a mediação e a arbitragem podem ajudar no acesso e na agilização da Justiça?”, desta sexta-feira (21), começaram com o painel que tratou dosprincipais temas controvertidos da arbitragem. Na ocasião, o ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entrevistou os professores Carlos Alberto Carmona, da Faculdade de Direito de São Paulo (USP), e Roberto Rosa, da Universidade de Brasília (UnB), e ainda, o advogado José Antonio Fichtner.

Após fazer um rápido relato sobre a criação da Lei 9.307/96, que regulamenta a arbitragem, o professor Carmona, que é um dos autores da norma, afirmou que, ao contrário do que dizem alguns especialistas, a lei é, sim, muito utilizada, principalmente em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná, locais onde há grande concentração de contratos de arbitragens realizados.

“Em São Paulo e no Rio, por exemplo, não se cogita mais fechar certos contratos sem cláusulas compromissórias, principalmente os acordos de acionistas. Ninguém constrói uma pequena central hidrelétrica sem essas cláusulas, pois já se sabe que são realmente necessárias”, revelou.


Sobre a possibilidade de a administração pública prever a arbitragem em seus contratos e quais seriam os limites impostos para que ela seja adotada nesse âmbito, o especialista afirmou que nunca houve a necessidade de uma autorização para que a administração pública participasse. Segundo o professor, isso já vem ocorrendo há muito tempo com algumas das principais as autarquias e empresas públicas do país.
“Não poderia haver sequer essa dúvida. A reforma que propomos no projeto da nova Lei de Arbitragem não era para incluir algo novo, mas apenas estimular que fossem realizadas mais arbitragens envolvendo a administração pública”, disse, ao explicar que a ideia principal é que o administrador público se sinta confortável para inserir cláusulas compromissórias em seus contratos.
Sistema especializado
Para o advogado José Antonio Fichtner, os temas discutidos no encontro são fundamentais para a organização da ordem jurídica.  Principalmente, depois que a Constituição Federal entrou em vigor e com a criação do STJ, quando ocorreram vários fenômenos que fizeram sair do limbo uma gama enorme de conflitos que não eram vislumbrados pela sociedade.
De acordo com Fichtner, ao mesmo tempo em que esse fenômeno ocorreu, o Brasil se inseriu na ordem econômica mundial de uma maneira muito singular. “Surgiram questões que não eram esperadas antes da abertura do mercado, com isso, hoje, o Brasil é signatário de importantes convenções internacionais. Nós temos, por exemplo, na área de infraestrutura, a necessidade de contratação de pactos de retrocessão para grandes obras, contratos complexos, contratos de opções; são disputas na área de petróleo, com tratados que abordam a melhor forma de produção, enfim, são matérias que antes nem eram discutidas”, disse.
Diante dessa situação, o especialista explicou que foi necessário criar um sistema especializado para tomar conta desse tipo de conflito, e a arbitragem se inseriu perfeitamente no contexto. “A Lei de Arbitragem foi criada quase sem precedentes na ordem jurídica. Porém, o Brasil é, hoje, o quarto país em número de arbitragens na Turma do Comércio Internacional, a principal da Câmara de Arbitragem do mundo. E as nossas arbitragens têm um volume de interesses monetários que nos coloca possivelmente na segunda posição”, revelou.
Arbitragem, mediação e advogados
Segundo o professor da UnB Roberto Rosa, hoje a arbitragem tem um foco especial e um significado muito grande dentro do direito brasileiro e das atividades econômicas. “Sou um grande admirador de longa data da arbitragem, quando ainda nem se falava muito nesse tema no Brasil”.
Ele lembra que, quando o projeto estava em tramitação no Congresso Nacional, a Ordem dos Advogados do Brasil era totalmente contra, pois existia certo corporativismo, certa reserva de mercado. Dizia-se que a arbitragem tiraria mercado de trabalho dos advogados. “Eu integrava o conselho da OAB à época e sempre fui contrário a essa posição. Eu via que a arbitragem teria um caráter muito importante e, por isso, não tiraria espaço dos advogados. Logo depois, contudo, a OAB de São Paulo fez um seminário apresentando os principais aspectos da nova norma”, contou.
Para o jurista, a dispensabilidade do advogado em algumas situações não significa exclusão. “Isso se aplica intensamente na arbitragem. Porém, eu não vi, até agora, arbitragens sem a presença de advogados dos dois lados, quando mais o advogado sendo árbitro”, disse Roberto Rosa. Dessa forma, ele entende que a questão está superada no meio advocatício. Entretanto, ele vislumbra que ainda existem algumas críticas por outro desdobramento, vindas de advogados ilustres, de que a arbitragem estaria subtraindo as grandes questões do exame do Judiciário.
Ele explicou que hoje já se fala na criação de um código de ética para os advogados árbitros, porém ele disse ter dúvidas da real necessidade de tal medida, afinal, já existe um código inserido no estatuto da OAB. “O advogado tem uma só ética, independentemente de ser árbitro ou não. Ela é única e deve ser aplicada em todas as situações”, opinou, reafirmou que o advogado tem uma posição indispensável na arbitragem.

Questionado sobre um possível desinteresse dos advogados pelos meios não judiciais de resolução de controvérsias, Rosa disse que a tendência é que eles sejam ainda mais solicitados. “Os advogados mediadores têm um papel muito importante e aqueles que possuem um título e uma capacidade técnica poderão conduzir seus clientes de maneira ainda mais segura e eficaz. Então, pelo contrário, eu acho que haverá um incentivo cada vez maior para que se tenha a participação de advogados como mediadores nas conciliações”, concluiu.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Semin%C3%A1rio-reafirma-harmonia-da-arbitragem-com-a-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica-e-a-advocacia#

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...