Segunda Seção reafirma que bem de família do fiador em contrato de aluguel é penhorável
Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos
(artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que é possível a penhora de bem de
família de fiador apontado em contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º,
inciso VII, da Lei 8.009/90.
De acordo com o
dispositivo, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução
civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se
movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
O colegiado, de forma unânime, seguiu
a jurisprudência já firmada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal
Federal(STF). “A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é
possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo
quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso
VII, da Lei 8.009”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.
O processo
A ação de cobrança de
aluguéis e encargos locatícios foi ajuizada por um espólio. O juízo de primeiro
grau acolheu o pedido e declarou rescindido o contrato de locação,
decretou o despejo e condenou todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos
aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da
desocupação do imóvel.
A sentença transitou em julgado, e o
espólio iniciou o seucumprimento, tendo sido penhorados imóveis dos fiadores,
que apresentaram exceção de pré-executividade. Entre outras questões,
sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 8.009. O juízo, no
entanto, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista
dos precedentes judiciais.
Os fiadores recorreram, e o Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) tornou insubsistente a penhora que
recaiu sobre um dos imóveis. “A pretensão de expropriação doimóvel residencial do
fiador ganha maiores contornos de inadmissibilidade quando, em comparação com o
direito posto ao devedor principal, percebe-se que a garantia negada ao
garantidor é amplamente assegurada ao afiançado”, afirmou o tribunal.
Decisão reformada
Em seu voto, o ministro Salomão
destacou que, conforme o artigo 1º da Lei 8.009, o bem imóvel destinado à
moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida
contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma.
“Infere-se, pois, que a legislação
pátria, a par de estabelecer como regra a impossibilidade de se impor a penhora
sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a
hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo que tal gravame seja
lançado sobre o imóvel”, concluiu Salomão.
Entretanto, o ministro ressaltou que
há divergência na doutrina sobre o tema em discussão. De um lado, autores como
José Rogério Cruz e Tucci e Carlyle Popp entendem que o bem de família do
fiador não pode ser penhorado para satisfação de débito em contrato de locação.
Por outro lado e em conformidade com
a jurisprudência do STJ e do STF, doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo,
Alessandro Segalla e Araken de Assis defendem ser legítima a penhora, com base
no artigo 3º da Lei 8.009.
No caso julgado, a decisão do TJMS,
ao considerar inválida a penhora sobre o bem de família de fiador de contrato
locatício, contrariou o artigo 3º e divergiu do entendimento já pacificado no
STJ e também no STF, razão pela qual foi reformada.
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