Profissional com licenciatura em educação física deve se limitar ao ensino básico
RECURSO REPETITIVO
O profissional com licenciatura em
educação física está limitado a exercer suas atividades na educação básica,
sendo-lhe vedado atuar em outras áreas reservadas àqueles que fazem o curso
regular de graduação.
O entendimento é da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso repetitivo em que se
discutiam os limites de atuação dos profissionais de educação física no estado
de São Paulo.
A Seção considerou que a inscrição de
profissionais nos quadros do Conselho Regional de Educação Física deve se dar
de acordo com a formação concluída. Assim, se o profissional concluiu
o curso de licenciatura de graduação plena, a inscrição deve se ater ao
exercício previsto no artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) e demais leis aplicáveis.
No recurso, o autor da ação
questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que
entendeu que o profissional com licenciatura não estava apto para atuar em
áreas informais como academias, clubes e hotéis. Para o recorrente, a decisão
violou o artigo 61 da Lei 9.394.
Modalidades
O profissional pretendia que o
conselho regional emitisse umacarteira com rubrica de atividades mais
ampla. Segundo ele, o conselho legislou de forma indevida ao editar
recomendação que cria três tipos de situações para os profissionais da área
(Recomendação 5/05).
O relator, ministro Benedito
Gonçalves, disse que há duas modalidades de cursos para os profissionais de
educação física: o curso de licenciatura de graduação plena, que se destina à
formação pedagógica do professor para atuar emeducação infantil, ensino
fundamental e ensino médio, conforme os artigos 61 e 62, e o curso de graduação
(bacharelado), que dá ao profissional o direito de exercer todas as atividades
da área e é regulado pelos artigos 44, II, e 62 da Lei 9.394.
O primeiro tem duração de três anos, com
carga horária de 2.800 horas/aula. O segundo tem duração mínima de quatro
anos, com carga horária mínima de 3.200 horas/aula.
Objetivos
particulares
Benedito Gonçalves entende que para
exercer a profissão da forma como o recorrente deseja, ele deveria concluir os
cursos de graduação (bacharelado) e de licenciatura, já que são distintos, com
disciplinas e objetivos particulares.
O entendimento do ministro é
que as resoluções do conselho sobre a matéria foram emitidas com base no artigo
6º da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95, em vigor por força do
artigo 92 da Lei 9.394. “Tais resoluções em momento algum extrapolam o âmbito
da simples regulação, porque apenas tratam das modalidades de cursos previstas
na Lei 9.394”, afirmou.
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