Precatórios podem ser fracionados para pagamento de honorários, decide STF
Por maioria de
votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento
ao Recurso Extraordinário (RE) 564132, interposto pelo Estado do Rio Grande do
Sul para tentar impedir que advogados consigam fracionar o valor da execução de
precatórios, de forma a permitir o pagamento de honorários por meio de
Requisição de Pequeno Valor (RPV), antes mesmo de o valor principal ser
pago. Os ministros entenderam ser possível a execução autônoma dos honorários,
independentemente do valor principal a ser recebido pelo cliente.
A matéria em
discussão nesse RE – a possiblidade de fracionamento de execução contra a
Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios – teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte em dezembro de
2007.
O recurso começou a
ser julgado em dezembro de 2008, ocasião em que o relator, ministro Eros Grau
(aposentado), e os ministros Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Ricardo
Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado) se manifestaram favoravelmente
aos argumentos dos advogados e negaram provimento ao recurso do RS, por
concordarem que os honorários advocatícios são autônomos, ou seja, não têm a
mesma natureza do pagamento principal da ação e não precisam ser vinculados a
ele. Eles concordaram com o argumento apresentado pelos representantes da
categoria, no sentido de que o honorário advocatício não é um valor que
pertence diretamente ao cliente, e portanto não deve ser considerado verba
acessória do processo.
Já o ministro Cezar
Peluso (aposentado) defendeu a tese de que o honorário de um advogado faz parte,
sim, da ação principal, dela sendo apenas acessória. Segundo esse entendimento,
o valor devido ao advogado não poderia ser destacado do restante a ser recebido
pela parte vencedora.
O julgamento foi
suspenso por pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada).
Fracionamento
O tema voltou ao
Plenário na sessão desta quinta-feira (30), com o voto-vista da ministra Rosa
Weber, que sucedeu Ellen Gracie. A ministra decidiu acompanhar o voto do
relator, com base na jurisprudência pacífica no sentido do caráter
autônomo – e também alimentar – da verba em questão.
De acordo com Rosa
Weber, a parcela é direito do patrono, sendo desprovida do caráter acessório,
por não se confundir com o direito da parte representada. Ela frisou que
exatamente pela natureza autônoma da verba, não se pode falar em desrespeito ao
artigo 100 (parágrafo 8º) da Constituição Federal, dispositivo que veda o
fracionamento do precatório.
Acompanharam esse
entendimento, na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Já o ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência iniciada pelo ministro
Cezar Peluso.
MB/CR
Leia mais:
03/12/2008 – Suspenso
julgamento sobre divisão de precatórios para pagamento de honorários
advocatícios
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278604
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