Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos
O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de
30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores
não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão
majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral
reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a
inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos,
o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional
relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a
Súmula 362 daquela corte.
Relator
O ministro Gilmar
Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição
Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores
urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos
resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo
dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a
matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo,
não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção
do prazo trintenário”, sustentou.
De acordo com o
ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55
do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para
reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a
literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e
estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o
ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para
consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo
7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores
não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois
anos após a extinção do contrato de trabalho”.
O relator
propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo
inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a
data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se
o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos,
a partir deste julgamento.
Os ministros Luís
Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello
e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao
recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional
de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao
recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.
Ficaram vencidos os
ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição
trintenária.
- Leia a íntegra do voto
do relator, ministro Gilmar Mendes.
SP,AD/FB
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716
Comentários
Postar um comentário