“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Liminar impede corte de orçamento de 2015 para Poder Judiciário e MPU


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 33186 para impedir o corte nas propostas orçamentárias do Poder Judiciário e do Ministério Público da União para o ano de 2015. No entendimento da ministra, eventual adequação nos orçamentos de outros poderes e órgãos autônomos deve ser conduzida pelo Poder Legislativo ao analisar o projeto de lei orçamentária anual e não previamente pelo Poder Executivo ao consolidar tais propostas.


A alteração das propostas orçamentárias, efetuada na Mensagem Presidencial 251/2014, foi questionada no MS pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Na ação, ele alega que o Executivo, sem consulta prévia, promoveu cortes de despesas nas propostas originais enviadas pelo Judiciário e Ministério Público, incluídos oConselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Sustenta que o Poder Executivo deve proceder apenas à consolidação das propostas enviadas pelos demais poderes e órgãos autônomos, para seu envio ao Congresso Nacional.

Processo legislativo

Segundo a decisão da ministra Rosa Weber, o Executivo somente está autorizado a promover ajustes nas propostas enviadas pelos demais poderes quando as despesas estiverem em desacordo com os limites estipulados pela lei de diretrizes orçamentárias. Inexistindo incompatibilidade, não há amparo no ordenamento jurídico para a sua alteração, ainda que sob o pretexto de promover o equilíbrio orçamentário ou obtenção desuperávit primário. Ainda segundo a ministra, concluída a fase de apreciação legislativa e submetido o projeto de lei orçamentária anual à Presidência da República há possibilidade de veto total ou parcial.

O deferimento da liminar garante que as propostas originais – encaminhadas ao Legislativo como anexo à mensagem presidencial – sejam apreciadas pelo Congresso Nacional como parte integrante do projeto de lei orçamentária. Tal medida, ressaltou a relatora, “assegura o devido processo legislativo orçamentário, reduz o risco de lacuna orçamentária quanto ao exercício financeiro de 2015 e preserva a autonomia do Poder Judiciário e do Ministério Público da União”. A ministra ressaltou ainda que “é do Congresso Nacional o papel de árbitro da cizânia, pois, ao examinar, em perspectiva global, as pretensões de despesas dos Poderes e órgãos autônomos da União, exercerá o protagonismo que lhe é inerente na definição das prioridades”.
FT/FB
Leia mais:

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ