Liminar do ministro Celso de Mello impede censura a blog de jornalista
Sexta-feira, 28 de novembro de 2014
“O exercício da
jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em
prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional
de expressão e de comunicação”. A afirmação é do ministro Celso de Mello, do Supremo
Tribunal Federal (STF) que, ao conceder liminar em Reclamação (Rcl 18836)
ao jornalista e blogueiro Cleuber Carlos do Nascimento, suspendeu uma decisão
do juiz do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia.
O juiz havia
concedido antecipação de tutela ao ex-vice-presidente do Goiás Esporte
Clube, Edmo Mendonça Pinheiro, determinando o prazo de dois dias para o
jornalista excluir de seu perfil “em qualquer rede social”, os comentários
negativos feitos contra o ex-dirigente do clube, sob pena de incidência de
multa diária de R$ 200.
O jornalista
ajuizou a reclamação no STF, alegando que o juiz teria despeitado decisão da
Suprema Corte, com efeito vinculante, tomada no Julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que considerou não
recepcionados pela Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos
da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa).
Admissibilidade e
Legitimidade
Preliminarmente, o
ministro Celso de Mello verificou que é admissível o ajuizamento de Reclamação
para questionar o que chamou de “transgressão à eficácia vinculante de que se
mostra impregnado o julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido no
âmbito de processos objetivos de controle normativo abstrato, como o
que resultou no exame da ADPF 130”.
Na avaliação do
ministro Celso, mesmo que, no caso do jornalista, ele não tenha participado
diretamente como parte naquele julgamento que envolveu a Lei de Imprensa (ADPF
130), ele tem legitimidade ativa para reclamar junto ao STF quaisquer decisões
contrárias ao entendimento firmado de forma vinculante pelo STF, “em sede de
ação direta de inconstitucionalidade, de ação declaratória de
constitucionalidade ou, como no caso, de arguição de descumprimento de preceito
fundamental”, afirmou.
O ministro
ressaltou que, ao julgar a inadequação da Lei de Imprensa perante a
Constituição Federal de 1988, o STF “pôs em destaque de maneira muito
expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de
manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a
própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida,
por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que
praticada em sede jurisdicional” .
Assim, enfatizou
que o repúdio à censura já está consagrado constitucionalmente e que a
liberdade de expressão e pensamento inclui o direito à crítica. Dessa forma,
observando que o poder geral de cautela exercido pelos juízes não pode se
transformar “anomalamente” em uma nova forma de censura, o ministro
Celso de Mello deferiu o pedido de liminar feito pelo jornalista, suspendendo
cautelarmente a decisão proferida pelo juízo de Goiânia.
A decisão do
ministro ainda autoriza “a normal veiculação, em qualquer rede social, de
matéria jornalística sobre o tema censurado, afastada a incidência da multa
cominatória diária imposta no ato de que ora se
reclama”. Segundo Celso de Mello, "o pensamento há de ser
livre, permanentemente livre, essencialmente livre”, ao citar a Carta de
Princípios denominada Declaração de Chapultepec, assinada no México em 1994,
durante a Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão.
AR/CR
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=280783
Comentários
Postar um comentário