Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente
DECISÃO
Um homem conseguiu na Justiça o
direito de alterar o registro civil de suposto filho seu, para
retirar a paternidade voluntariamente reconhecida. Por maioria de três votos a
dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que
houve vício de consentimento no ato da declaração do registro civil, pois ele
foi induzido a acreditar que era o pai do bebê.
A jurisprudência do STJ entende que a
ausência de vínculo biológico não é suficiente, por si só, para afastar a
paternidade. Os magistrados analisam outras circunstâncias do caso, como a
formação de vínculo socioafetivo com o menor e as eventuais consequências dessa
ruptura. Para que seja possível desfazer uma paternidade civilmente
reconhecida, é preciso que haja vício de consentimento na formação da
vontade.
No caso, o autor da ação
alegou que teve uma única relação sexual com a mãe do garoto antes da notícia
da gravidez e somente após certo tempo passou a desconfiar da paternidade. O
autor disse que chegou a viver com a mãe da criança e a pagar pensão
alimentícia ao suposto filho, mas não se sentia obrigado a manter essa situação
depois de constatar que não é o pai biológico.
Erro ou coação
A relatora do processo, ministra
Nancy Andrighi, que ficou vencida no julgamento, defendeu que, uma vez
reconhecida a paternidade, só a comprovação de vício de consentimento fundado
em erro ou coação poderia desfazer a situação jurídica estabelecida. A ministra
considerou que não havia erro no caso, pois era de se presumir que o suposto
pai, ao tomar conhecimento da gravidez, tivesse alguma desconfiança quanto à
paternidade que lhe foi atribuída.
Em novembro do ano passado, ela
foi relatora de um processo sobre situação semelhante. A Terceira Turma, na
ocasião, decidiu que o registro não poderia ser anulado, pois o erro capaz de
caracterizar o vício deve ser grave, e não basta a declaração do pai de que
tinha dúvida quanto à paternidade no momento do reconhecimento voluntário.
No último processo julgado, no
entanto, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha, para quem, no
caso analisado, o erro é óbvio e decorre do fato de o autor da ação ter sido
apontado pela mãe como pai biológico da criança, quando na verdade não o era.
Além da ocorrência de erro essencial, capaz de viciar o consentimento do autor,
teria ficado patente no processo a inexistência tanto de vínculo biológico
quanto de vínculo afetivo entre as partes.
Noronha afirmou que o registro civil
deve primar pela exatidão, e é de interesse público que a filiação se
estabeleça segundo a verdade da filiação natural. A flexibilização desse
entendimento, segundo ele, é admitida para atender às peculiaridades da vida
moderna e ao melhor interesse da criança, mas em situações de exceção
– o que não é o caso dos autos analisados, em que deve haver a desconstituição
do registro por erro.
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