Faculdade terá de indenizar aluno por encerramento repentino de curso
DECISÃO
Embora a instituição educacional,
no exercício da autonomia universitária, tenha o direito de extinguir cursos
superiores, isso não exclui a possibilidade de ser obrigada a indenizar seus
alunos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ao julgar recursos originados de uma ação proposta por
estudante do curso de administração de empresas da Faculdade São Luís, de São
Paulo, decidiu que a indenização é cabível se a instituição encerra o curso de
maneira abrupta, deixando de fornecer adequada e prévia informação ao aluno, e
não oferece alternativas nas mesmas condições para que ele possa continuar seus
estudos.
Transferência
Pouco mais de um ano após o
ingresso do aluno na faculdade, ele recebeu uma notificação da instituição
sobre o encerramento de seu curso e sobre dois convênios firmados com outras
instituições que ofereciam o mesmo curso. Todavia, conforme os autos,
apenas uma das instituições mantinha convênio para o curso de administração de
empresas, enquanto a outra conveniada assumiu apenas os alunos do curso de
ciências contábeis.
Como o estudante optou por cursar
administração na instituição que não havia assumido os alunos desse curso, ele
teve de arcar com as despesas da transferência e por isso pediu na Justiça o
ressarcimento de tais gastos, além deindenização pelo dano moral
decorrente do encerramento do curso.
A Associação Nóbrega de Educação e Assistência
Social, responsável pela faculdade, alegou que agiu amparada no princípio da
autonomia universitária, previsto no artigo 53, I, da Lei 9.493/96 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação). Também sustentou que o encerramento não gerou danos ao
aluno, pois foram feitos convênios com outras entidades e garantidas as mesmas
condições de pagamento.
Danos morais
A sentença condenou a associação ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.200. As partes
apelaram para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), uma em defesa da
legalidade do seu proceder e a outra pleiteando o aumento do valor.
O tribunal paulista afirmou que a
autonomia universitária permite a extinção de cursos, mas mesmo assim a
instituição deveria indenizar o aluno prejudicado, que sofreu danos morais em
razão da quebra de sua expectativa de fazer o curso até o fim na faculdade que
escolheu.
De acordo com o ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, relator do recurso, era preciso ofertar alternativas ao
aluno, com iguais condições e valores, para minimizar os prejuízos gerados com
a frustração por não mais poder cursar a faculdade escolhida.
Precedente
Embora haja precedente em sentido
contrário na Quarta Turma, o caso possui peculiaridades diferentes.
Naquele julgamento (REsp 1.094.769), o entendimento que
prevaleceu foi o de que a extinção do curso superior não violou os deveres da
boa-fé contratual, pois a instituição forneceu adequada e prévia informação aos
alunos e ainda ofereceu alternativas em iguais condições e valores.
Sanseverino explicou que nos dois
casos foi “inevitável” fazer uma análise com base no Código de Defesa do
Consumidor, para saber da existência ou não de defeito na prestação do serviço
– informações prestadas e forma como se deu a rescisão contratual.
O ministro afirmou que essa análise
deveria ser feita em conjunto com o artigo 187 do Código Civil de 2002, segundo
o qual “comete ato ilícito quem se excede manifestamente no exercício do seu
direito”.
Abuso
Sanseverino ressaltou que não está em
questão discutir a autonomia universitária para extinguir cursos, mas sim
avaliar “se houve ou não excesso no exercício desse direito”.
Segundo o ministro, tanto o juiz como
o colegiado paulista reconheceram o excesso na forma como se deu o encerramento
do curso superior, pois foi feito de forma “abrupta”, caracterizando o abuso de
direito vedado pelo artigo 187 do CC/02. Para afastar a configuração desse
abuso, como pretendia a instituição recorrente, seria necessário reanalisar as
provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.
Com isso, a associação de educação
terá de indenizar o aluno por dano moral decorrente do exercício abusivo de seu
direito.
STJ
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