ADI discute direito de indenização a preso em condições desumanas
O Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal
(STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5170, com pedido de liminar,
na qual requer que a Corte dê interpretação conforme a Constituição aos artigos
43, 186 e 927 (caput e parágrafo), do Código Civil, de modo a
declarar a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais
causados aos detentos submetidos a condições sub-humanas, insalubres,
degradantes ou de superlotação. Com isso, pede que o STF retire do ordenamento
jurídico qualquer interpretação que impeça o direito a indenização por danos
morais a detentos mantidos em presídios nestas condições.
Segundo a OAB, após
inúmeras decisões em sentido divergente, prevaleceu no Superior Tribunal de
Justiça (STJ) o entendimento de que não se pode obrigar o Estado a pagar indenização
a detento mantido em condições indignas, pois isto ensejaria a retirada de
recursos para melhoria do sistema, o que agravaria ainda mais a situação dos
próprios presos. Para a OAB, somente com a interpretação conforme a
Constituição aos dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/2002) será
estabelecida a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a
detentos em razão das condições a que estão submetidos nos presídios.
“O argumento
para se promover a exclusão [da indenização] é o de que, ao invés de
indenizar os presos submetidos a condições desumanas, o melhor seria aplicar os
recursos públicos na melhoria dos presídios. Na verdade, porém, nem os presos
são indenizados nem os presídios construídos. A responsabilização civil do
Estado será um importante estímulo para que os governantes atuem no sentido de
prover, nas prisões, condições adequadas a seres humanos”, afirma a OAB.
A entidade
esclarece que a decisão requerida na ADI não representa usurpação da
competência dos juízes e tribunais brasileiros na tarefa de interpretar a ordem
jurídica para solução dos casos concretos. “A proposta é fixar, de modo
abstrato, que a indenização é devida. Caberá, porém, ao juiz, examinando os
elementos próprios do caso concreto, estabelecer se ocorreu violação aos
direitos fundamentais do detento para fins de responsabilização civil do
Estado, bem como promover a respectiva fixação da pena”, explicou.
Rito abreviado
A relatora da ADI,
ministra Rosa Weber, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no
artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo
Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
A ministra também requisitou informações à Presidência da República, à Câmara
dos Deputados e ao Senado Federal, responsáveis pela edição da norma em
análise, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se
dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da
União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.
VP/FB
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ADI 5170 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278788
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