TSE aprova novas regras para o exercício do direito de resposta
Por unanimidade, o Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa da noite desta
terça-feira (21), proposta de resolução feita pelo presidente da Corte,
ministro Dias Toffoli, sobre o exercício do direito de resposta em relação ao
que for veiculado no horário eleitoral gratuito destinado aos candidatos à
Presidência da República nos dias 23 e 24 de outubro. A norma também dispõe
sobre o horário de funcionamento do protocolo do Tribunal no dia 25 de outubro.
A nova resolução estabelece que o pedido de
exercício de direito de resposta em relação ao que for transmitido na
propaganda eleitoral gratuita no dia 23 de outubro de 2014, acompanhado da
gravação da propaganda considerada ofensiva, deverá ser requerido em 12 horas,
contadas a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em
igual prazo.
Já o pedido de exercício de direito de resposta em
relação ao que for transmitido no dia 24 no horário eleitoral gratuito,
acompanhado da gravação da propaganda considerada ofensiva, deverá ser
requerido em quatro horas, também contadas a partir da veiculação da ofensa. A
defesa deverá ser apresentada em igual prazo.
Segundo a norma aprovada, além da intimação do
representado, que deverá ser feita imediatamente, deverá também ser afixada
cópia da representação na Secretaria do TSE, para conhecimento dos
interessados, e deverá ser encaminhada cópia ao Ministério Público Eleitoral
(MPE).
Os pedidos de direito de resposta, no caso, deverão
ser apresentados com cópia da resposta pretendida e serão julgados pelo
Tribunal Superior Eleitoral na sessão extraordinária que se realizará a partir
das 12h do dia 25 de outubro.
A mídia contendo a resposta pretendida pelo representante
será examinada no momento do julgamento, com o objetivo de impedir que o seu
conteúdo dê ensejo a novo requerimento de resposta. Se o pedido de direito de
resposta for julgado procedente, o TSE determinará o horário e a forma para que
a transmissão da resposta se dê no mesmo dia, devendo a Corte tomar as
providências necessárias para, se for o caso, fazer a convocação de rede de
rádio ou televisão.
Horário de funcionamento
De acordo com a nova norma, o posto de
atendimento do grupo de emissoras e as emissoras de rádio e televisão obrigadas
a realizar a transmissão da propaganda eleitoral gratuita ficarão em regime de
sobreaviso no dia 25 de outubro de 2014 para, se necessário, providenciar a
geração e a transmissão do direito de resposta, em cumprimento às determinações
do TSE.
O protocolo e a Secretaria Judiciária do Tribunal funcionarão, em regime de plantão, ininterruptamente, no dia 25 de outubro.
O protocolo e a Secretaria Judiciária do Tribunal funcionarão, em regime de plantão, ininterruptamente, no dia 25 de outubro.
Novo entendimento
O presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, ao
encaminhar o novo texto ao Plenário, disse que as normas objetivam assegurar
que as campanhas veiculadas no horário eleitoral gratuito observem os novos
parâmetros fixados no julgamento da Representação 165865, ocorrido na sessão do
último dia 16 de outubro.
Ao apreciar pedido de liminar na representação para
que fossem suspensos trechos de propaganda ofensiva transmitida em bloco por
emissoras de rádio, o TSE, por maioria, deferiu o pedido, fixando novas
diretrizes jurisprudenciais sobre o assunto.
Naquele julgamento, ficou estabelecido que, no
horário eleitoral gratuito, somente são permitidas publicidades de cunho
propositivo, ou seja, aquelas destinadas a transmitir ao eleitor o ideário da
campanha, circunscrito aos projetos, propostas e programas de governo,
impedindo-se, por conseguinte, a veiculação de críticas e comparações de
caráter pessoal, mesmo que amparadas em matéria jornalística ou qualquer outro
elemento que lhes dê suporte.
Também são permitidos os debates duros, intensos e
ásperos, desde que relativos aos programas ou proposições, sendo vedado,
todavia, o comprometimento do horário eleitoral gratuito com ataques aos
adversários, sobretudo pela fala de terceiros que, muitas vezes, não possuem
sequer vinculo partidário.
Diante disso, segundo o entendimento firmado pela
Corte, candidatos, partidos e coligações deverão privilegiar os debates
políticos de interesse do país, apresentando propostas e programas de governo,
atendendo à finalidade da propaganda eleitoral gratuita e respeitando a
integridade do espaço destinado ao esclarecimento do eleitor.
O presidente do TSE observou que, nas eleições de
2002, o Tribunal também adotou medidas no sentido de ampliar o funcionamento da
Secretaria Judiciária e de dar cumprimento ao disposto no artigo 58, parágrafo
4º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), de modo a permitir o contraditório
assegurado pela Constituição da Federal.
Ainda de acordo com Dias Toffoli, essas
“providências mostram-se necessárias no contexto de acirramento dos embates
políticos exteriorizados durante a propaganda eleitoral, a fim de resguardar a
paridade de armas e a dialética da campanha”.
O artigo 58 da Lei das Eleições diz que
“a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de
resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma
indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa
ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação
social”.
Por sua vez, o parágrafo 4º diz que “se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica”.
Por sua vez, o parágrafo 4º diz que “se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica”.
Julgamento
No julgamento desta terça-feira (21), o
procurador-geral eleitoral, Rodrigo Janot, divergiu, no entanto, ao pontuar que
o artigo 16 da Constituição Federal estabelece que “a lei que alterar o
processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando
à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
De acordo com Janot, “o comando constitucional
destina-se não só ao legislador, mas também ao Tribunal Superior Eleitoral, que
dispõe na parte de organização e regulamentação do processo eleitoral”. Ele
citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que acompanha a
orientação da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que
as normas propostas pelo ministro Dias Toffoli são apenas ajustes de caráter
procedimental para assegurar o direito de resposta. “De fato não se está
mudando o processo eleitoral, que seria afetado pelo artigo 16, mas de
procedimento para viabilizar o direito de resposta e a igualdade de chances ou
de oportunidades”, afirmou.
Ao reafirmar sua posição, o presidente do TSE
sustentou que, com a nova norma, “se alguém veicular alguma coisa ofensiva que
desborde da decisão, o direito de resposta vai ter uma eficácia bastante ampla
porque vai ser a última manifestação possível”. Disse que a mudança “é
extremamente pedagógica, no sentido de constranger para que não haja excesso,
de maneira nenhuma, de nenhuma ordem, nesses programas principalmente”.
Acesse aqui a íntegra da proposta de resolução.
BB/LC
Processo
relacionado: INST 96093
http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Outubro/tse-aprova-novas-regras-para-o-exercicio-do-direito-de-resposta
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