“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TSE aprova novas regras para o exercício do direito de resposta



Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa da noite desta terça-feira (21), proposta de resolução feita pelo presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, sobre o exercício do direito de resposta em relação ao que for veiculado no horário eleitoral gratuito destinado aos candidatos à Presidência da República nos dias 23 e 24 de outubro. A norma também dispõe sobre o horário de funcionamento do protocolo do Tribunal no dia 25 de outubro.

A nova resolução estabelece que o pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que for transmitido na propaganda eleitoral gratuita no dia 23 de outubro de 2014, acompanhado da gravação da propaganda considerada ofensiva, deverá ser requerido em 12 horas, contadas a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.
Já o pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que for transmitido no dia 24 no horário eleitoral gratuito, acompanhado da gravação da propaganda considerada ofensiva, deverá ser requerido em quatro horas, também contadas a partir da veiculação da ofensa. A defesa deverá ser apresentada em igual prazo.
Segundo a norma aprovada, além da intimação do representado, que deverá ser feita imediatamente, deverá também ser afixada cópia da representação na Secretaria do TSE, para conhecimento dos interessados, e deverá ser encaminhada cópia ao Ministério Público Eleitoral (MPE).
Os pedidos de direito de resposta, no caso, deverão ser apresentados com cópia da resposta pretendida e serão julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral na sessão extraordinária que se realizará a partir das 12h do dia 25 de outubro.
A mídia contendo a resposta pretendida pelo representante será examinada no momento do julgamento, com o objetivo de impedir que o seu conteúdo dê ensejo a novo requerimento de resposta. Se o pedido de direito de resposta for julgado procedente, o TSE determinará o horário e a forma para que a transmissão da resposta se dê no mesmo dia, devendo a Corte tomar as providências necessárias para, se for o caso, fazer a convocação de rede de rádio ou televisão.
Horário de funcionamento
De acordo com a nova norma, o posto de atendimento do grupo de emissoras e as emissoras de rádio e televisão obrigadas a realizar a transmissão da propaganda eleitoral gratuita ficarão em regime de sobreaviso no dia 25 de outubro de 2014 para, se necessário, providenciar a geração e a transmissão do direito de resposta, em cumprimento às determinações do TSE.
O protocolo e a Secretaria Judiciária do Tribunal funcionarão, em regime de plantão, ininterruptamente, no dia 25 de outubro.
Novo entendimento
O presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, ao encaminhar o novo texto ao Plenário, disse que as normas objetivam assegurar que as campanhas veiculadas no horário eleitoral gratuito observem os novos parâmetros fixados no julgamento da Representação 165865, ocorrido na sessão do último dia 16 de outubro.
Ao apreciar pedido de liminar na representação para que fossem suspensos trechos de propaganda ofensiva transmitida em bloco por emissoras de rádio, o TSE, por maioria, deferiu o pedido, fixando novas diretrizes jurisprudenciais sobre o assunto.
Naquele julgamento, ficou estabelecido que, no horário eleitoral gratuito, somente são permitidas publicidades de cunho propositivo, ou seja, aquelas destinadas a transmitir ao eleitor o ideário da campanha, circunscrito aos projetos, propostas e programas de governo, impedindo-se, por conseguinte, a veiculação de críticas e comparações de caráter pessoal, mesmo que amparadas em matéria jornalística ou qualquer outro elemento que lhes dê suporte.
Também são permitidos os debates duros, intensos e ásperos, desde que relativos aos programas ou proposições, sendo vedado, todavia, o comprometimento do horário eleitoral gratuito com ataques aos adversários, sobretudo pela fala de terceiros que, muitas vezes, não possuem sequer vinculo partidário.
Diante disso, segundo o entendimento firmado pela Corte, candidatos, partidos e coligações deverão privilegiar os debates políticos de interesse do país, apresentando propostas e programas de governo, atendendo à finalidade da propaganda eleitoral gratuita e respeitando a integridade do espaço destinado ao esclarecimento do eleitor.
O presidente do TSE observou que, nas eleições de 2002, o Tribunal também adotou medidas no sentido de ampliar o funcionamento da Secretaria Judiciária e de dar cumprimento ao disposto no artigo 58, parágrafo 4º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), de modo a permitir o contraditório assegurado pela Constituição da Federal.
Ainda de acordo com Dias Toffoli, essas “providências mostram-se necessárias no contexto de acirramento dos embates políticos exteriorizados durante a propaganda eleitoral, a fim de resguardar a paridade de armas e a dialética da campanha”.
O artigo 58 da Lei das Eleições diz que “a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.
Por sua vez, o parágrafo 4º diz que “se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica”.
Julgamento
No julgamento desta terça-feira (21), o procurador-geral eleitoral, Rodrigo Janot, divergiu, no entanto, ao pontuar que o artigo 16 da Constituição Federal estabelece que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
De acordo com Janot, “o comando constitucional destina-se não só ao legislador, mas também ao Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe na parte de organização e regulamentação do processo eleitoral”. Ele citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que acompanha a orientação da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que as normas propostas pelo ministro Dias Toffoli são apenas ajustes de caráter procedimental para assegurar o direito de resposta. “De fato não se está mudando o processo eleitoral, que seria afetado pelo artigo 16, mas de procedimento para viabilizar o direito de resposta e a igualdade de chances ou de oportunidades”, afirmou.
Ao reafirmar sua posição, o presidente do TSE sustentou que, com a nova norma, “se alguém veicular alguma coisa ofensiva que desborde da decisão, o direito de resposta vai ter uma eficácia bastante ampla porque vai ser a última manifestação possível”. Disse que a mudança “é extremamente pedagógica, no sentido de constranger para que não haja excesso, de maneira nenhuma, de nenhuma ordem, nesses programas principalmente”.
Acesse aqui a íntegra da proposta de resolução.
BB/LC
Processo relacionado: INST 96093

http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Outubro/tse-aprova-novas-regras-para-o-exercicio-do-direito-de-resposta

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ