“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TRE informa ao eleitor sobre o que é permitido no dia da eleição

NOTA OFICIAL

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, zelando pela construção da democracia e garantia ao cidadão de votar e ser votado de maneira pacífica e ordeira, vem esclarecer que, no dia da eleição:

É PERMITIDA a manifestação da preferência do eleitor, mas apenas de forma silenciosa e individual, através do uso de bandeiras, broches, rótulos e adesivos.

É PERMITIDO o comparecimento do eleitor à seção de votação com papel preenchido por ele com o número de seus candidatos.

É PERMITIDA a votação com qualquer documento oficial com foto.

Porém, é terminantemente PROIBIDA a reunião de eleitores para tentativa de seu convencimento, ou a 'boca de urna'.

É PROIBIDA a aglomeração de pessoas usando vestimenta padronizada.

Também é PROIBIDA qualquer manifestação coletiva, com ou sem veículos.

É PROIBIDO, sendo prática criminosa, que qualquer veículo ou embarcação faça transporte de eleitor, desde o dia anterior até o dia posterior ao da eleição. ISSO é PERMITIDO apenas se:
- o veículo estiver a serviço da Justiça Eleitoral e devidamente identificado;
- através de linhas regulares de transporte coletivo (e não os fretados);
- veículo individual do proprietário para exercício do próprio voto e dos membros de sua família; e
- táxis.

É PROIBIDO e é crime o fornecimento de alimentação aos eleitores por parte de partidos, coligações ou candidatos, seja na cidade ou no campo.

É PROIBIDA, também, a distribuição de panfletos ou quaisquer outros impressos.

É PROIBIDO o ingresso na cabine de votação com CELULAR, CÂMERAS, FILMADORAS ou qualquer outro equipamento que permita a violação do sigilo do voto.

A realização de qualquer ato de PROPAGANDA ELEITORAL no dia da eleição, inclusive por meio de rádio, televisão, alto-falantes oucarros de som, é CRIME, punido com multa no valor de 5.000,00 a 15.000,00 UFIRs e pena de detenção de 6 MESES A 1 ANO.

Outras informações, inclusive sobre locais de votação, poderão ser obtidas no site do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba ou através da consulta ao Serviço de Atendimento ao Eleitor pelo telefone (83) 3512-1500.

João Pessoa, 02 de outubro de 2014.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ