“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Suspensa decisão que determinou pagamento de diferenças a membros do MP-RS



A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente os efeitos de decisão Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que conferiu aos membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) o direito de receber, retroativamente, os valores correspondentes ao subsídio de procurador da República em 2005, contrariando lei estadual que tratou da matéria. A liminar foi concedida em Mandado de Segurança (MS 33052) impetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul.

A relatora considerou a “densa plausibilidade jurídica” do argumento apresentado no MS, no sentido de que fere o princípio federativo e o postulado da legalidade estrita em matéria de remuneração de agentes públicos o entendimento segundo o qual o caráter nacional do Ministério Público justificaria a extensão de efeitos de lei federal para assegurar o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias a membros do Ministério Público estadual.
“Além do significativo impacto nas finanças públicas estaduais, eventual pagamento imediato de retroativos, na via administrativa, seria medida de difícil reversibilidade, sobretudo ante a jurisprudência que isenta de devolução valores pagos, em virtude de erro da Administração Pública, a agentes públicos de boa-fé”, afirmou a ministra ao analisar os requisitos que autorizam a concessão de liminar.
No STF, o Estado alegou que não poderia ser estendida administrativamente a eficácia da Lei 11.144/2005 (que fixou o subsídio do procurador-geral da República) para fins de pagamento retroativo de diferenças remuneratórias, no intervalo entre a edição da lei federal e a entrada em vigor da Lei estadual 12.911/2008. Apontou ainda que o imediato cumprimento da decisão do CNMP acarretaria “dispêndio indevido de dinheiro público, em uma quantidade significativa, dada a alta remuneração dos envolvidos e sua extensão a toda a classe de ativos e inativos”.
No mérito, o Estado do Rio Grande do Sul pede que seja anulada a decisão do CNMP ou, em caráter subsidiário, que seja pronunciada a prescrição quinquenal no tocante a parte das diferenças remuneratórias objeto do pedido. A ministra Rosa Weber deferiu o ingresso da União como litisconsorte passiva.
VP/FB
Leia mais:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277135

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