Suspensa decisão que determinou pagamento de diferenças a membros do MP-RS
A ministra Rosa
Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente os
efeitos de decisão Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que conferiu
aos membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) o direito de
receber, retroativamente, os valores correspondentes ao subsídio de procurador
da República em 2005, contrariando lei estadual que tratou da matéria. A
liminar foi concedida em Mandado de Segurança (MS 33052) impetrado pelo Estado
do Rio Grande do Sul.
A relatora
considerou a “densa plausibilidade jurídica” do argumento apresentado no MS, no
sentido de que fere o princípio federativo e o postulado da legalidade estrita
em matéria de remuneração de agentes públicos o entendimento segundo
o qual o caráter nacional do Ministério Público justificaria a extensão de
efeitos de lei federal para assegurar o pagamento retroativo de
diferenças remuneratórias a membros do Ministério Público estadual.
“Além do
significativo impacto nas finanças públicas estaduais, eventual
pagamento imediato de retroativos, na via administrativa, seria medida de
difícil reversibilidade, sobretudo ante a jurisprudência que isenta de
devolução valores pagos, em virtude de erro da Administração Pública, a agentes
públicos de boa-fé”, afirmou a ministra ao analisar os requisitos que autorizam
a concessão de liminar.
No STF, o Estado
alegou que não poderia ser estendida administrativamente a eficácia da Lei
11.144/2005 (que fixou o subsídio do procurador-geral da República) para fins
de pagamento retroativo de diferenças remuneratórias, no intervalo entre a
edição da lei federal e a entrada em vigor da Lei estadual 12.911/2008.
Apontou ainda que o imediato cumprimento da decisão do CNMP acarretaria
“dispêndio indevido de dinheiro público, em uma quantidade significativa, dada
a alta remuneração dos envolvidos e sua extensão a toda a classe de ativos e
inativos”.
No mérito, o Estado
do Rio Grande do Sul pede que seja anulada a decisão do CNMP ou, em
caráter subsidiário, que seja pronunciada a prescrição quinquenal no
tocante a parte das diferenças remuneratórias objeto do pedido. A ministra
Rosa Weber deferiu o ingresso da União como litisconsorte passiva.
VP/FB
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277135
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