STF aprova quatro novas súmulas vinculantes
O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quinta-feira (16), quatro Propostas
de Súmula Vinculante (PSV) com o objetivo de conferir agilidade processual e
evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já
pacificadas no Tribunal. As propostas aprovadas tratam de gratificação para
inativos na carreira da seguridade social e trabalho (PSV 19); continuidade da
persecução penal em caso de descumprimento de cláusulas de transação penal (PSV
68); competência da Justiça Federal para julgar crimes de falsificação de
documentos expedidos pela Marinha do Brasil (PSV 86), e impossibilidade de o
Judiciário aumentar vencimento de servidores públicos sob o argumento de
isonomia (PSV 88).
As súmulas
vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos
do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer
favorável da Procuradoria Geral da República.
Também na sessão
desta quinta, o Plenário rejeitou a PSV 47, sobre o fim da vigência do IPI
- crédito prêmio. Prevaleceu o entendimento de que não há controvérsia
sobre o assunto e que os processos sobre o tema são residuais.
PSV 19
O verbete referente
ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade
Social e do Trabalho para inativos, formulado pelo STF, foi aprovado por
maioria de votos. Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que entendeu
não ser conveniente sua aprovação porque o tema carece de atualidade. Quando
publicada, a proposta deverá se tornar a Súmula Vinculante 34:
“A Gratificação de
Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída
pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a
60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida
na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional
(EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005)."
PSV 68
O enunciado desta
súmula vinculante foi proposto Procuradoria Geral da República com o
objetivo de dirimir controvérsia existente nos diversos tribunais do País sobre
a possibilidade de propositura de ação penal após o descumprimento dos termos
de transação penal, o que estaria causando grave insegurança jurídica e
multiplicação de processos sobre a questão.
Segundo a PGR,
mesmo depois de o Plenário do STF julgar e dar repercussão geral a recurso
extraordinário no sentido de que não há ofensa aos preceitos constitucionais a
retomada da persecução penal em casos de descumprimento das cláusulas, até o
Superior Tribunal de Justiça tem divergido desse entendimento. A
partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula
Vinculante 35.
“A homologação da
transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada
material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior,
possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal
mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
PSV 86
Proposto pelo STF,
este verbete dispõe sobre a competência da Justiça Federal comum de julgar os
civis denunciados pelos crimes de falsificação e de uso de Caderneta de
Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA)
falsos. Após a publicação, o verbete deverá ser
convertido na Súmula Vinculante 36, com o seguinte teor:
“Compete à Justiça
Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação
e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de
Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador
(CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil”.
PSV 88
Neste caso, os
ministros aprovaram a conversão da Súmula 339 em verbete de súmula vinculante
para dispor sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos
dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Depois de publicado, o
texto será equivalente à Súmula Vinculante 37:
“Não cabe ao poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia”.
PR/CR
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277650
Comentários
Postar um comentário