Sem pedido prévio, aposentadoria rural por idade deve ser paga a partir da citação do INSS
RECURSO REPETITIVO
Quando não houver prévio pedido
administrativo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a
implementação da aposentadoria rural por idade deve se dar a partir da citação
válida da autarquia. A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, o que vai
influenciar na solução de recursos idênticos que estavam sobrestados na segunda
instância à espera dessa definição.
O recurso que chegou ao STJ é do
INSS. Nele, a autarquia pediu a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso (TJMT), que ao conceder o benefício a uma segurada fixou como termo
inicial para o pagamento a data do ajuizamento da ação. O INSS
argumentou no recurso que só a partir da citação passou a integrar a relação
processual como réu, razão pela qual o benefício de aposentadoria rural por
idade só seria devido a partir desse momento.
O relator, ministro Mauro Campbell
Marques, votou no sentido de negar o recurso e manter a posição do TJMT,
seguindo o entendimento do EREsp 964.318,
julgado na Terceira Seção do STJ em 2009. À época, aquela Seção era competente
para assuntos de natureza previdenciária. A posição foi acompanhada pelo
ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Identidade
No entanto, a maioria dos ministros seguiu
o entendimento manifestado em voto-vista pelo ministro Benedito Gonçalves.
O ministro afirmou que, no julgamento do REsp 1.369.165,
também repetitivo e ocorrido neste ano, a Primeira Seção decidiu que, na
ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação do INSS,
em vez da data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do
segurado.
No entender do ministro Benedito, os
casos guardam identidade, apenas diferem quanto à natureza do benefício
(aposentadoria por invalidez e aposentadoria rural por idade).
O ministro observou que, na ausência
do prévio requerimento administrativo, “a cobertura por parte da Previdência
Social só deve ocorrer quando em mora, e a mora, no caso, só se verifica
com a citação válida, não retroagindo à data do ajuizamento do feito”. Votaram
com o ministro Benedito Gonçalves os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,
Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.
Jurisprudência
O STJ já firmou entendimento de que o
benefício é devido a partir da citação do INSS, quando não houver a interpelação
prévia, nas seguintes hipóteses: concessão de auxílio-acidente regido pelo
artigo 86 da Lei 8.213/91 e não precedido de
auxílio-doença (EREsp 735.329,
entre outros); concessão de benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (AREsp 475.906, entre
outros); concessão de pensão especial a ex-combatentes (REsp 1.222.965,
entre outros); pensão por morte de servidor público federal ou pelo
RGPS, sendo o óbito posterior à Lei 9.528/97(REsp 872.173,
entre outros).
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