Segunda Turma mantém responsabilidade do município no incêndio do Canecão Mineiro
DECISÃO
Em decisão unânime, a Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da prefeitura de
Belo Horizonte ao pagamento de indenização para sete vítimas que
sobreviveram ao incêndio na casa de espetáculos Canecão Mineiro.
O acidente aconteceu em 2001 e, em vários
aspectos, foi semelhante ao incêndio da Boate Kiss, que matou 242 pessoas na
cidade de Santa Maria (RS), em 2013.
Na tragédia de Belo Horizonte, sete
pessoas morreram e 197 ficaram feridas em decorrência do incêndio provocado
pela utilização de artigos pirotécnicos dentro do salão, durante um
show. Os fogos atingiram o teto, e as chamas se espalharam rapidamente
pela estrutura feita de isopor e plástico.
Sem alvará
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, reconheceu aresponsabilidade civil do município, na modalidade culpa administrativa, pois a casa de show não tinha alvará de funcionamento nem havia adotado medidas de prevenção de incêndio.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, reconheceu aresponsabilidade civil do município, na modalidade culpa administrativa, pois a casa de show não tinha alvará de funcionamento nem havia adotado medidas de prevenção de incêndio.
O município alegou que o alvará de
funcionamento não seria capaz de impedir o incêndio. O Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG), porém, entendeu que se a casa tivesse sido compelida pelo
município a cumprir as exigências para obtenção do alvará, a tragédia seria
menor.
O atendimento dessas exigências,
segundo o acórdão do TJMG, “possibilitaria que os frequentadores da casa de
espetáculos se evadissem do local através de saídas de emergência devidamente
sinalizadas e de acordo com as normas regulamentares de segurança, o
que poderia ter evitado mortes ou minorado os danos”.
O valor da indenização por danos
morais foi fixado em R$ 23 mil para a maioria das vítimas, chegando a cerca de
R$ 30 mil, em um dos casos, devido à inclusão de danos estéticos e materiais.
Responsabilidade
estatal
No recurso especial ao STJ,
a prefeitura insistiu na ausência de nexo de causalidade entre a omissão do
município e o evento. Também questionou o valor das indenizações e alegou a
impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos.
O relator, ministro Og Fernandes,
negou provimento ao pedido. Em relação à ausência de nexo de causalidade, ele
rechaçou a argumentação da prefeitura por considerar presentes todos os
requisitos necessários à constatação da existência de responsabilidade estatal
por omissão.
“Tem-se a presença do dano
(incêndio), para o qual concorreram as falhas da administração municipal (nexo
de causalidade) na fiscalização das condições do local onde ocorreu a tragédia
(omissão no cumprimento de dever legal)”, disse o ministro.
“Para a modificação de tais
conclusões, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios
coligidos aosautos, medida sabidamente vedada em sede de recurso especial nos
termos do disposto na Súmula 7”, acrescentou.
Razoabilidade
A impossibilidade de cumulação das indenizações de
dano estético e dano moral também foi afastada pelo relator. O tema está
tratado na Súmula 387 do STJ, que admite essa cumulação.
Quanto à revisão dos valores, Og
Fernandes afirmou que esse tipo de pretensão só é possível em recurso especial
quando a indenização se mostra exorbitante ou irrisória, “o que não se verifica
na espécie, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.
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