“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro cassa decisões que aplicaram multa a procurador do INSS


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 18856, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e cassou acórdãos proferidos pelo Juizado Especial Federal de São João de Meriti (RJ) na parte em que fixaram multa pessoal a procurador federal.

Consta nos autos que as decisões do juizado aplicaram multa de caráter punitivo ao procurador-chefe da Procuradoria Seccional de Duque de Caxias (RJ), com base no artigo 14, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). O INSS alega que houve ofensa ao entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652.


Na ocasião, a Corte entendeu que a expressão "ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB", contida no parágrafo único do artigo 14 do CPC, deve ter interpretação conforme aConstituição Federal, sendo aplicável aos advogados do setor privado e do setor público.

Ainda segundo o reclamante, o procurador federal não pode ser responsabilizado pelo descumprimento dadecisão judicial. Argumenta que a sua competência se restringe “à representação judicial e extrajudicial da União e de suas autarquias e fundações, sendo as suas atribuições limitadas a encaminhar decisões judiciais para a autoridade federal com poderes para efetivar o seu cumprimento”, conforme a Lei Complementar 73/1993 e do artigo 37 da Medida Provisória 2229-43/2001.

Ao examinar o mérito da ação, o ministro Gilmar Mendes destacou que no julgamento da ADI 2652, em 2003, a “Corte conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 14, parágrafo único, do CPC, para que a ressalva contida na parte inicial do mencionado dispositivo legal alcançasse todos os advogados atuando em juízo, inclusive os advogados vinculados aos entes estatais”.

De acordo com o ministro, ainda ficou assentado naquele julgamento que “não é possível fixar multa aos advogados em razão do inadimplemento do dever de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (artigo 14, inciso V, do CPC)”.

Por entender que o pedido formulado pela autarquia federal está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, o relator julgou o mérito da reclamação, com base no artigo 161, parágrafo único do Regimento Interno do STF e para cassou os acórdãos reclamados tão somente na parte em que impôs multa pessoal ao procurador federal.
MR/C

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278289

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