Ministro cassa decisões que aplicaram multa a procurador do INSS
O ministro Gilmar
Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a
Reclamação (RCL) 18856, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), e cassou acórdãos proferidos pelo Juizado Especial Federal de São João
de Meriti (RJ) na parte em que fixaram multa pessoal a procurador federal.
Consta nos autos
que as decisões do juizado aplicaram multa de caráter punitivo ao
procurador-chefe da Procuradoria Seccional de Duque de Caxias (RJ), com
base no artigo 14, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). O INSS
alega que houve ofensa ao entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2652.
Na ocasião, a Corte
entendeu que a expressão "ressalvados os advogados que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB", contida no parágrafo único do artigo
14 do CPC, deve ter interpretação conforme aConstituição Federal, sendo
aplicável aos advogados do setor privado e do setor público.
Ainda segundo o
reclamante, o procurador federal não pode ser responsabilizado pelo
descumprimento dadecisão judicial. Argumenta que a sua competência se restringe
“à representação judicial e extrajudicial da União e de suas autarquias e
fundações, sendo as suas atribuições limitadas a encaminhar decisões judiciais
para a autoridade federal com poderes para efetivar o seu
cumprimento”, conforme a Lei Complementar 73/1993 e do artigo 37 da Medida
Provisória 2229-43/2001.
Ao examinar o
mérito da ação, o ministro Gilmar Mendes destacou que no julgamento da ADI
2652, em 2003, a “Corte conferiu interpretação conforme a Constituição Federal
ao artigo 14, parágrafo único, do CPC, para que a ressalva contida na parte
inicial do mencionado dispositivo legal alcançasse todos os advogados atuando
em juízo, inclusive os advogados vinculados aos entes estatais”.
De acordo com o
ministro, ainda ficou assentado naquele julgamento que “não é possível fixar
multa aos advogados em razão do inadimplemento do dever de cumprir com exatidão
os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos
judiciais, de natureza antecipatória ou final (artigo 14, inciso V, do CPC)”.
Por entender que o
pedido formulado pela autarquia federal está em conformidade com a
jurisprudência pacífica da Corte, o relator julgou o mérito da reclamação, com
base no artigo 161, parágrafo único do Regimento Interno do STF e para cassou
os acórdãos reclamados tão somente na parte em que impôs multa pessoal ao
procurador federal.
MR/C
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278289
Comentários
Postar um comentário