“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Desembargador confirma sentença que determina reforma da Unidade de Saúde de Bayeux


Desembargador José Ricardo Porto
O desembargador José Ricardo Porto, em decisão monocrática disponibilizada nesta data (24/10/14), negou seguimento ao Reexame Necessário e à Apelação Cível nº 0001368-77.2013.815.0751, para confirmar a sentença da 4ª Vara de Bayeux-PB, que julgou procedente Ação Civil Pública, consagrando o direito à saúde, constitucionalmente assegurado no artigo 196, no sentido de determinar ao município de Bayeux-PB a reforma com a finalidade de melhoramento da Unidade Básica de Saúde SESI II, bem como outras providências pleiteadas pelo Órgão Ministerial paraibano.

O relator, citando parecer do Ministério Público, observou que a edilidade, “a pretexto de outros interesses, não pode se escusar de cumprir suas obrigações constitucionais todas as vezes que lhe for requisitada a execução daquelas de índole fundamental – no caso, o acesso a serviços de saúde adequados e sem risco para a população e profissionais –, seja na esfera administrativa ou judicial, pois o direito à saúde goza de supremacia que o faz prevalecer sobre qualquer outro interesse, inclusive sobre aqueles de natureza financeira.”
Argumenta, também, que hoje é patente a convicção de que a Constituição não é ornamental, ou seja, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário, reclamando, pois, efetividade real de suas normas aplicadas perseguindo o bem comum.
Finalizando seu decisório, destaca que, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o Preceito Fundante da República que destina especial proteção à Dignidade da Pessoa Humana, finalidade da deliberação judicial no presente caso, razão pela qual torna-se imprescindível a reforma imediata, para fins de melhoramento, da referida Unidade Básica de Saúde (SESI II), considerando a situação precária na qual se encontrava, assim como entendeu o juízo de primeiro grau.
Por Gecom-TJPB

http://www.tjpb.jus.br/desembargador-confirma-sentenca-que-determina-reforma-da-unidade-de-saude-de-bayeux/

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ