Decisão do TRF4 que beneficiou segurados do INSS emação civil pública vale apenas para Região Sul
DECISÃO
A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) restringiu o alcance de decisão que obrigou o Instituto Nacional
doSeguro Social (INSS) a computar o tempo de benefício por incapacidade
(auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) como período de carência.
Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Turma deu parcial
provimento ao recurso do INSS e determinou que a decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, tenha efeitos apenas na
Região Sul, área de sua jurisdição.
A carência é
o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter
direito a um benefício previdenciário e varia de acordo com benefício
solicitado.
Na origem, o Ministério Público
ajuizou uma ação civil pública em Porto Alegre para que fossem
promovidas as modificações necessárias no texto da Instrução Normativa
INSS/PRES 20/2007, cujo teor foi repetido na IN INSS/PRES 45/2010, atualmente
em vigor.
A norma diz que “não será computado
como período de carência o período em que o segurado está ou esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente
do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de
1973 e 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário ou aposentadoria por invalidez previdenciária”.
Abrangência
Em primeiro grau, o processo foi
extinto sem julgamento de mérito em razão de suposta ilegitimidade do
Ministério Público Federal para propor a ação. Já em grau de
apelação, no TRF4, a ação foi julgada parcialmente procedente, possibilitando o
cômputo, para fins de carência, dos períodos de aposentadoria por invalidez e
auxílio doença, desde que intercalados com períodos de efetivo trabalho ou
contribuição.
Para o tribunal regional, por conta
da própria natureza do pedido, não seria possível restringir os efeitos da
decisão a uma determinada circunscrição territorial, “uma vez que se trata do
reconhecimento de que o disposto em uma norma administrativa expedida pelo INSS
em âmbito nacional contraria a legislação previdenciária e, por isso, deve
ser alterada”.
Houve interposição de recurso
especial (ao STJ) e extraordinário (ao Supremo Tribunal Federal), mas como não
foi dado efeito suspensivo a tais recursos, o MPF requereu a execução
provisória do acórdão, com abrangência nacional. O INSS calcula que a
interpretação dada pelo TRF4 resultaria numa despesa adicional de R$ 10,74
bilhões nos próximos dez anos.
A autarquia previdenciária contestou
o pedido de execução, mas o juízo determinou o cumprimento da obrigação no
prazo de 40 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. O INSS ainda recorreu
ao TRF4 contra a decisão que mandou executar sem o recolhimento de caução por
parte do MPF, mas o tribunal manteve a ordem, apenas reduzindo a multa para R$
1 mil.
Competência
territorial
Daí o recurso julgado na Sexta Turma
do STJ. Em seu voto, o ministro Schietti destacou que prevalece no tribunal o
entendimento de que a sentença em ação civil pública “fará coisa julgada erga
omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos
termos do artigo 16 da Lei 7.347/85,
alterado pela Lei 9.494/97”.
Assim, como foi tomada pelo TRF4, a decisão tem
validade para os estados da 4ª Região – Rio Grande do Sul, Santa Catarina e
Paraná.
A Turma ainda confirmou a
possibilidade de execução nessa fase processual, quando não houver efeito
suspensivo nos recursos pendentes de julgamento. Para os ministros, o MPF é o
autor da ação civil pública e age no exercício regular da tutela dos direitos
difusos e coletivos ao querer executar a condenação, ainda que sem trânsito em
julgado. Os magistrados entenderam que se trata de uma obrigação de fazer.
Precedentes
Quanto ao ponto principal do recurso,
o ministro Schietti destacou que há decisão de 2014 da Segunda Turma no mesmo
sentido da decisão do TRF4, de que é possível “a consideração dos períodos em
que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se
intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081).
Assim, afirmou Schietti, somente
quando não há o retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no
período básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para
fins de carência.
O ministro relator mencionou ainda
que a Primeira Seção (atualmente competente para julgar matéria previdenciária)
decidiu em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.410.433)
que “o cômputo dos salários de benefício como salários de contribuição somente
será admissível se no período básico de cálculo houver afastamento intercalado
com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição
previdenciária.”
O relator explicou que, “se o período
em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica
interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência”.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Decis%C3%A3o-do-TRF4-que-beneficiou-segurados-do-INSS-em-a%C3%A7%C3%A3o-civil-p%C3%BAblica-vale-apenas-para-Regi%C3%A3o-Sul
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