Condômino não tem legitimidade para propor ação deprestação de contas
O
condômino, isoladamente, não tem legitimidade para propor ação de prestação de
contas, pois a obrigação do síndico é prestar contas à assembleia, nos termos
da Lei 4.591/64. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça(STJ), que, ao julgar recurso de um
condomínio contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restabeleceu
sentença que extinguiu a ação por considerar que a autarquia não tinha
legitimidade para propor a demanda.
Proprietário
de lojas no prédio, o INSS ajuizou ação de prestação de contas na qual pediu
que o condomínio fornecesse documentação relativa às despesas realizadas com
aquisição einstalação de equipamentos de prevenção e combate a
incêndios e com serviços de modernização de um dos elevadores.
Ilegitimidade
Em primeiro
grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, ao fundamento de que
a autarquia previdenciária não teria legitimidade ativa. O Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro (TJRJ) anulou a sentença.
Segundo o
TJRJ, toda pessoa que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem tem o
dever de prestação de contas, e “qualquer condômino detém legitimidade ativa
para exigir do condomínio prestação de contas a ele pertinente”.
Inconformado,
o condomínio recorreu ao STJ sustentando que o INSS, na qualidade de condômino,
não tem legitimidade ativa para a ação.
Vedação legal
Ao
analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei
4.591 estabelece que compete ao síndico prestar contas à assembleia dos
condôminos. No mesmo sentido, o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil
dispõe que compete ao síndico, entre outras atribuições, prestar contas à
assembleia, anualmente e quando exigidas.
“Assim,
por expressa vedação legal, o condômino não possui legitimidade para propor
ação de prestação de contas, porque o condomínio, representado pelo síndico,
não teria obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas a todos,
perante a assembleia”, afirmou o relator.
Segundo
o ministro, o condômino não pode se sobrepor à assembleia, órgão
supremo do condomínio, cujas deliberações expressam “a vontade da
coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns”.
“Na
eventualidade de não serem prestadas as contas, assiste aos condôminos o
direito de convocar assembleia, como determina o artigo 1.350,
paragrafo 1°, do Código Civil”, acrescentou o relator. Por essa razão, torna-se
inviável ao condômino, isoladamente, exigir a prestação de contas, que deve ser
apresentada à coletividade.
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