Candidato terá de indenizar por dano moral menor que tevefoto usada em propaganda eleitoral
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reconheceu a um menor o direito de receber indenização por
dano moral em virtude do uso não autorizado de sua imagem em propaganda
impressa de um político. Conforme destacou o relator, ministro Villas Bôas
Cueva, trata-se de dano presumido, sendo irrelevante o fato de o material não
ter finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral.
A decisão da Turma foi unânime e
reverteu entendimento da Justiça de Minas Gerais, que, em primeira e segunda
instância, havia negado o pedido de indenização. A fotografia retratava o
momento em que o menor recebeu das mãos de um vereador o diploma de conclusão
de um curso de informática, oferecido a mais de duas mil pessoas de baixa
renda, promovido pelo político no exercício do mandato.
A foto foi reproduzida em informativo
impresso da campanha para reeleição do vereador em 2008. No STJ, a defesa do
menor recorreu argumentando que "a utilização da imagem da pessoa sem a
sua autorização constitui dano moral puro indenizável, cuja existência se
presume, bastando a demonstração do ilícito". Pediu que fosse arbitrada
indenização de R$ 10 mil.
Direito disponível
O ministro Villas Bôas Cueva, ao
analisar o caso, concluiu que a divulgação não autorizada da imagem de menor em material
impresso de propaganda político-eleitoral realmente configura, por si só,
dano moral indenizável. Ele lembrou que o direito à imagem “é direito de
personalidade quando tem como conteúdo a reprodução das formas, ou da voz, ou
dos gestos, identificativamente”.
Além de outras características
inerentes aos direitos de personalidade, o direito de imagem é disponível e
pode sofrer limitação voluntária, o que permite a exploração da
imagem desde que autorizada pelo titular do direito. No caso, o relator
destacou que as instâncias anteriores reconheceram que “houve uso não
autorizado” da imagem do menor.
Destacou, ainda, que a jurisprudência
do STJ estabelece que, “em se tratando de direito à imagem, a obrigação da
reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não
havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem
de investigar as consequências reais do uso, sendo completamente desinfluente,
portanto, aferir se ofensivo ou não o conteúdo do referido ilícito”.
De acordo com o ministro, é
irrelevante haver ou não caráter vexatório no uso da imagem para que o dano
moral seja configurado. O dano decorre da própria violação do direito de imagem
(dano in re ipsa). A Turma arbitrou em R$ 10 mil a indenização por
entender mínima a lesividade do ato. O valor será acrescido de correção
monetária a partir da data do julgamento no STJ (23 de setembro de 2014) e
juros moratórios contados a partir do evento danoso (data da distribuição do
informativo).
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