Cabe ao município da sede do prestador cobrar ISS sob o Decreto-Lei 406
A
competência para cobrança do ISS sobre fatos geradores ocorridos na vigência do Decreto-Lei 406/68 é do município onde está
situado o estabelecimento prestador do serviço. O entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) foi reafirmado pela Segunda Turma ao julgar recurso
do município de Aracaju.
O
colegiado, de forma unânime, baseou-se em jurisprudência firmada pela Primeira
Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.060.210, quando foi definido que o sujeito
ativo da relação tributária, durante a vigência do decreto-lei, é o município
onde se situa a empresa prestadora, à exceção dos serviços de
construção civil e exploração de rodovias.
Nulidade da CDA
O
caso trata de embargos à execução fiscal opostos pela empresa Torre
Empreendimentos. A empresa sustentou a nulidade da Certidão da Dívida Ativa
(CDA), pois seriam indevidas as cobranças de ISS efetuadas pelo município de
Aracaju, já que os serviços foram realizados em outras localidades.
O
juiz reconheceu a ilegitimidade ativa do município para a cobrança do imposto.
O Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a sentença, ao entendimento de que é o
local da prestação do serviço – e não o da sede da empresa –
que indica o município competente para a imposição do tributo.
Questões residuais
O
relator, ministro Humberto Martins, amparou-se no entendimento fixado pela
Primeira Seção, para a qual o artigo 12 do Decreto-Lei 406 considerou como
local da prestação do serviço o local da sede do estabelecimento prestador. Com
a revogação do decreto-lei pela Lei Complementar
116/03, o sujeito ativo da relação tributária passou a ser o
município onde o serviço é efetivamente prestado.
“No
caso dos autos, incontroverso que se trata de valores cujos fatos
geradores ocorreram na vigência do Decreto-Lei 406 (outubro/2002 a julho/2003),
o que autoriza a cobrança do ISS pelo município de Aracaju”, afirmou Martins.
A
Turma, seguindo o voto do relator, determinou o retorno dos autos à Justiça de
Sergipe para a análise das questões residuais apontadas nos embargos à
execução, como a nulidade do auto de infração por ausência de fundamento legal
e a desproporcionalidade da multa, entre outras.
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