União deve indenizar Vasp por política tarifária pós-Plano Cruzado
Por maioria de votos, a Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito da massa
falida da empresa aérea Vasp à indenização por perdas provocadas em razão da
política tarifária do governo de 1986, quando foi instituído o Plano Cruzado,
até 1992, quando as tarifas foram liberadas. O valor da indenização ainda será
apurado em liquidação.
A Vasp, assim como outras empresas do
setor, ajuizou ação contra a União alegando que o congelamento do Plano Cruzado
e a política de tarifas a partir daí provocaram desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão do transporte aéreo. Para manter
a prestação do serviço, disse que foi obrigada a recorrer ao mercado
financeiro.
Segundo afirmou a empresa na petição
inicial da ação, a política tarifária acarretou uma perda de receita de
aproximadamente US$ 940 milhões até janeiro de 1992.
A ação pediu a recomposição dos danos
emergentes e lucros cessantes, incluindo a diferença entre os valores das
tarifas que deveriam ter sido autorizados para manter o equilíbrio do contrato
e os que foram efetivamente praticados, mais correção monetária e juros de
mercado.
Foi produzida prova técnica, com a
realização de perícias contábeis, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) entendeu que o laudo foi insuficiente para demonstrar a existência de
prejuízo, e rejeitou o pedido da Vasp.
Fato incontroverso
No recurso ao STJ, a massa falida
alegou que “o dano constatado se insere no critério de especialidade e
anormalidade, por se tratar de política tarifária do setor aéreo, não se
tratando de atos gerais que atingiriam a economia como um todo, o que gera o
dever da União em indenizar, sob pena de violação ao princípio do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato”.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
relator, acolheu os argumentos. Segundo ele, “ao retirar das empresas a
faculdade de fixar e alterar tarifas de modo a manter a sua higidez financeira,
forçando-as a operar em margem muitas vezes aquém da rentabilidade normal, o
poder concedente diretamente provocou a quebra do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, gerando o dever de indenizar”.
O entendimento não foi unânime no
colegiado. A divergência, inaugurada pelo ministro Ari Pargendler e acompanhada
pelo ministro Sérgio Kukina, entendeu pelo desprovimento do recurso ao
fundamento de que, para reconhecer o prejuízo sofrido pela empresa, seria
necessária a reapreciação das provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
Para o relator, entretanto, o
prejuízo causado pelo controle das tarifas é fato incontroverso. Ele reconheceu
a possibilidade de má gestão ou a ocorrência de outros fatores que possam ter
contribuído para a crise da empresa, mas, segundo disse, “não há como negar que
o engessamento tarifário, em tempos de notória corrosão monetária em
decorrência da inflação, provocou endividamento progressivo, sucateamento das
frotas e piora expressiva dos serviços prestados, agravando sobremaneira a
situação enfrentada”.
Por três votos a dois, a Primeira
Turma deu provimento ao recurso especial para reconhecer o dever da União de
indenizar a Vasp “pelos danos efetivamente causados em decorrência da ruptura
do equilíbrio econômico do contrato de concessão, em montante a ser apurado em
futura liquidação”.
STJ
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