“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

União deve indenizar Vasp por política tarifária pós-Plano Cruzado


Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito da massa falida da empresa aérea Vasp à indenização por perdas provocadas em razão da política tarifária do governo de 1986, quando foi instituído o Plano Cruzado, até 1992, quando as tarifas foram liberadas. O valor da indenização ainda será apurado em liquidação.

A Vasp, assim como outras empresas do setor, ajuizou ação contra a União alegando que o congelamento do Plano Cruzado e a política de tarifas a partir daí provocaram desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do transporte aéreo. Para manter a prestação do serviço, disse que foi obrigada a recorrer ao mercado financeiro.

Segundo afirmou a empresa na petição inicial da ação, a política tarifária acarretou uma perda de receita de aproximadamente US$ 940 milhões até janeiro de 1992.


A ação pediu a recomposição dos danos emergentes e lucros cessantes, incluindo a diferença entre os valores das tarifas que deveriam ter sido autorizados para manter o equilíbrio do contrato e os que foram efetivamente praticados, mais correção monetária e juros de mercado.
Foi produzida prova técnica, com a realização de perícias contábeis, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que o laudo foi insuficiente para demonstrar a existência de prejuízo, e rejeitou o pedido da Vasp.

Fato incontroverso

No recurso ao STJ, a massa falida alegou que “o dano constatado se insere no critério de especialidade e anormalidade, por se tratar de política tarifária do setor aéreo, não se tratando de atos gerais que atingiriam a economia como um todo, o que gera o dever da União em indenizar, sob pena de violação ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, acolheu os argumentos. Segundo ele, “ao retirar das empresas a faculdade de fixar e alterar tarifas de modo a manter a sua higidez financeira, forçando-as a operar em margem muitas vezes aquém da rentabilidade normal, o poder concedente diretamente provocou a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, gerando o dever de indenizar”.

O entendimento não foi unânime no colegiado. A divergência, inaugurada pelo ministro Ari Pargendler e acompanhada pelo ministro Sérgio Kukina, entendeu pelo desprovimento do recurso ao fundamento de que, para reconhecer o prejuízo sofrido pela empresa, seria necessária a reapreciação das provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Para o relator, entretanto, o prejuízo causado pelo controle das tarifas é fato incontroverso. Ele reconheceu a possibilidade de má gestão ou a ocorrência de outros fatores que possam ter contribuído para a crise da empresa, mas, segundo disse, “não há como negar que o engessamento tarifário, em tempos de notória corrosão monetária em decorrência da inflação, provocou endividamento progressivo, sucateamento das frotas e piora expressiva dos serviços prestados, agravando sobremaneira a situação enfrentada”.

Por três votos a dois, a Primeira Turma deu provimento ao recurso especial para reconhecer o dever da União de indenizar a Vasp “pelos danos efetivamente causados em decorrência da ruptura do equilíbrio econômico do contrato de concessão, em montante a ser apurado em futura liquidação”.

STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ