Terceiros interessados podem pedir anulação de registro de nascimento por falsidade ideológica
DECISÃO
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento de
que, além do pai e do suposto filho, outros interessados também podem ter
legitimidade para ajuizar ação declaratória de inexistência de filiação por
falsidade ideológica no registro de nascimento.
A
confirmação da tese – que já vinha sendo adotada em outros processos apreciados
pelo STJ – ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto por
familiares do suposto pai, já falecido. A Turma decidiu que os filhos do
falecido têm legitimidade ativa para impugnar o reconhecimento voluntário da
paternidade feito por ele, alegando ocorrência de falsidade ideológica para
justificar a anulação do registro de nascimento.
No
recurso, os familiares pediram a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) com base em dissídio jurisprudencial (quando há decisões
judiciais em sentido diferente). Solicitaram a anulação do registro de
nascimento em virtude de falsidade ideológica e sustentaram ter legítimo
interesse moral e material no caso.
Falsidade
Os
familiares do suposto pai alegam que, em 1980, ele foi induzido a erro ao
registrar uma criança que teria sido concebida na época em que a mãe ainda era
casada com outro indivíduo. Sustentam que o pai queria contestar a paternidade
e chegou a consultar um laboratório de Belo Horizonte sobre a viabilidade da
realização de exame de DNA.
A
petição inicial foi indeferida, e o processo foi julgado extinto sob o
fundamento de que os autores são parte ilegítima para entrar com a ação.
Inconformados, eles apelaram ao TJSP, sem sucesso.
No
STJ, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, explicou a diferença entre a
ação negatória de paternidade e a anulação de registro civil. Disse que a ação
negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil de 2002, tem
como objeto a impugnação da paternidade do filho havido no casamento. Tal
demanda é personalíssima, cabendo tão somente ao marido e suposto pai.
Já
o artigo 1.604 do mesmo código prevê a possibilidade de, provando-se falsidade
ou erro no assento do registro civil, reivindicar-se estado contrário ao que
resulta desse registro, por meio de ação de anulação. Dessa forma,
diferentemente da ação negatória de paternidade, a ação anulatória não tem
caráter personalíssimo, e pode ser manejada por qualquer pessoa que apresente
legítimo interesse em demonstrar a existência de erro ou falsidade do registro
civil.
O
ministro relator reconheceu que os filhos têm interesse tanto moral, de
retificar declaração prestada mediante erro, quanto material, em razão da
tramitação de inventário dos bens deixados. Assim, reconhecidos os familiares
do falecido como parte legítima, a ação ajuizada por eles e anteriormente
considerada extinta deve seguir na primeira instância.
O
número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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