STJ confirma condenação de professor por ofensas à PUC de São Paulo
DECISÃO
Em decisão unânime, a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do psiquiatra Içami
Tiba a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à Pontifícia
Universidade Católica (PUC) de São Paulo.
Içami Tiba foi entrevistado pela
Rádio Eldorado em novembro de 2002 para falar sobre o assassinato do casal
Richthofen, ocorrido naquele ano em São Paulo. A certa altura da entrevista, a
repórter perguntou sobre eventual influência do uso de drogas na conduta dos
autores do crime, que contaram com a colaboração da própria filha do casal,
Suzane, então estudante da PUC.
Na resposta, o psiquiatra afirmou que
a PUC “tem uma ideologia de favorecer o uso da maconha”. Segundo ele, a
universidade é um “antro de maconha”, tem “fumódromos” nos corredores, e a
diretoria da instituição seria complacente com o uso de drogas.
Honra objetiva
A PUC ajuizou ação de indenização por
danos morais. O psiquiatra foi condenado a pagar R$ 25 mil, valor depois
reduzido para R$ 10 mil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em recurso ao STJ, Içami Tiba afirmou
que a exteriorização de suas opiniões foi o exercício legítimo de um direito e
não configurou dano moral à instituição de ensino. Alegou ainda que a
indenização foi fixada em valor muito alto.
O relator do recurso, ministro Villas
Bôas Cueva, destacou inicialmente que a pessoa jurídica, “por ser titular de
honra objetiva, faz jus à proteção de sua imagem, seu bom nome e sua
credibilidade”, o que autoriza a indenização por danos morais sempre que esses
bens jurídicos forem atingidos. Esse entendimento está pacificado na Súmula 227
do STJ.
Irresponsabilidade
Para o ministro, a reparação é
cabível no caso, pois houve excesso nos comentários de Içami Tiba durante a
entrevista.
O STJ, disse ele, já tem entendimento
firmado no sentido de que a garantia constitucional de liberdade de
manifestação do pensamento deve respeitar a honra das pessoas, entre outros
direitos e garantias fundamentais, conforme previsto no artigo 5°, incisos V e
X, da Constituição Federal.
“Não se deve confundir liberdade de
expressão com irresponsabilidade de afirmação”, declarou Cueva, para quem o
direito de crítica não pode ser usado como escudo para acobertar a prática de
atos irresponsáveis. Quem se sente ofendido, acrescentou, tem o direito de
pedir em juízo a reparação dos danos injustamente causados à sua imagem pela
conduta do eventual ofensor.
Ao analisar o teor da entrevista,
Cueva considerou que o psiquiatra, “desviando-se do que realmente havia sido
perguntado pelo entrevistador, passou a emitir opinião ofensiva e genérica em
desfavor da instituição de ensino”.
Ânimo de ofender
Segundo o ministro, as declarações do
entrevistado evidenciam seu ânimo de ofender a PUC, “já que a referida
instituição não era sequer objeto da entrevista e nada do que se colheu das
provas encartadas nos autos foi capaz de demonstrar a veracidade das agressivas
manifestações expostas de modo irresponsável”.
Sobre a revisão do montante da
indenização, o ministro afirmou que o STJ só aceita alterar esses valores
quando são fixados pelas instâncias ordinárias em patamar ínfimo ou excessivo.
Ele considerou que o valor de R$ 10
mil estabelecido pelo TJSP “se revela até módico, haja vista a gravidade das
acusações promovidas pelo recorrente em desfavor da instituição de ensino”, mas
disse que o STJ não poderia aumentar o valor porque não houve recurso da
universidade com esse pedido.
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